Processo 0011768-62.2025.5.15.0014

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011768-62.2025.5.15.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011768-62.2025.5.15.0014 AUTOR: GUSTAVO SILVA BRAZ RÉU: SQUADRIACO INDUSTRIA E COMERCIO MATERIAIS CONSTRUCAO LTDA - ME - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 791ac82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GUSTAVO SILVA BRAZ, reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de SQUADRIACO INDUSTRIA E COMERCIO MATERIAIS CONSTRUCAO LTDA - ME - ME, parte reclamada, objetivando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.612,79. Conciliação prejudicada. A parte reclamada produziu defesa com documentos, onde alegou as razões pelas quais entende que a demanda deve ser julgada improcedente. Em manifestação à defesa e documentos, a parte reclamante impugnou as alegações da parte ré e reiterou os termos da petição inicial. Foi produzida prova pericial para a constatação de trabalho insalubre. Houve produção de provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a proposta final conciliatória. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Contrato de trabalho Afirma a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 17/03/2025, na função de Ajudante e Preparador de Esquadrias, com salário de R$ 2.097,74, encerrando-se o contrato por dispensa sem justa causa em 13/08/2025. Acúmulo de Função A parte reclamante alega que, embora contratada como Ajudante e Preparador de Esquadrias, exercia cumulativamente a função de Montador. Por essa razão, requer o pagamento de um plus salarial de 30%. A reclamada, em sua defesa, nega o acúmulo, afirmando que o autor executava apenas as tarefas inerentes ao seu cargo. Argumenta que, mesmo que realizasse esporadicamente outras atividades, estas seriam compatíveis com sua condição pessoal e estariam amparadas pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função, no pleno exercício do jus variandi. Incide, na hipótese, o art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. O acúmulo de atribuições não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo. Enseja apenas quando há lei específica, norma contratual, individual ou coletiva ou, ainda, quando a alteração prejudicial se deu no início do contrato de trabalho. A testemunha do reclamante declarou que, assim como o autor, foi contratado como auxiliar, mas na prática atuava como montador. Afirmou que a promessa de alteração de função e salário após o período de experiência não foi cumprida. Por outro lado, a testemunha da reclamada afirmou que as atividades se limitavam a preparação de materiais. Ainda que o reclamante tenha colacionado vídeo em que aparece serrando materiais, não exsurge do conjunto probatório que se tratasse de atribuição alheia ao cargo contratado, tampouco incompatível com a condição pessoal do autor, ressaltando-se que a descrição feita na inicial é vaga, embora aquela presente no laudo ambiental (fl. 88), revele responsabilidades diversas do cargo de montador, como montagem de esquadrias de alumínio e portas, o que não restou evidenciado na prova oral. Diante disso, tenho por não caracterizado o acúmulo, e julgo improcedente o pedido. Adicional de Insalubridade Nos termos do art. 192 da CLT e da redação da Súmula Vinculante nº04 do E. STF, todo o exercício em trabalho…

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