Processo 0011768-68.2025.5.15.0109

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011768-68.2025.5.15.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011768-68.2025.5.15.0109 AUTOR: BEATRIZ AUGUSTA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7e2d4e proferida nos autos.   DECISÃO TERMINATIVA     1 – RELATÓRIO   BEATRIZ AUGUSTA PEREIRA DOS SANTOS, parte qualificada na inicial, propôs a presente em face de MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME (1ª reclamada) e EBAZAR.COM.BR. LTDA (2ª reclamada)., alegando admissão e demissão em 02/01/24 e 31/12/24, respectivamente, na função de motorista, postulando: responsabilização solidária/subsidiária da segunda reclamada; reconhecimento de vínculo empregatício e a respectiva anotação do contrato de trabalho em sua CTPS; aviso prévio; 13º salários; férias acrescidas do terço constitucional; FGTS acrescido da multa de 40%; guia para requerimento do seguro desemprego ou indenização substitutiva do benefício; multa do art. 467 da CLT; multa do §8º do art. 477 da CLT; horas extras e seus reflexos, inclusive pela supressão intervalar, além do labor em feriados; indenização por danos morais; justiça gratuita e honorários advocatícios. Em decorrência dos fatos narrados em inicial, pleiteou as referidas parcelas atribuindo à causa o valor de R$ 63.179,00. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Em resposta, a 2ª reclamada (EBAZAR) apresentou contestação, na qual arguiu, em sede de preliminar, a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, contestou os fatos e impugnou os pedidos, pugnando pela improcedência total da ação. Réplica ofertada. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos. Em audiência de instrução, foi aplicada à 1ª reclamada a revelia e confissão ficta no tocante à matéria de fato, dada a ausência injustificada à sessão. Na sequência, foram interrogadas a reclamante e a preposta da 2ª reclamada. Sem outras provas a produzir foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. Os autos vieram conclusos para julgamento, sendo proferida esta decisão terminativa em razão da constatação de incompetência material, conforme os fundamentos a seguir expostos.   DECIDE-SE   2 - FUNDAMENTAÇÃO   Direito intertemporal. Lei 13.467/2017   Verifico que a vertente reclamatória foi proposta após entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, atraindo assim as alterações legislativas processuais trazidas por sobredita lei quanto a questões processuais. O direito material será apreciado conforme lei vigente no período da contratualidade, conforme entendimento firmado no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.   Da Preliminar de Incompetência Material da Justiça do Trabalho – Aplicação do Entendimento Firmado na ADC 48   A questão da competência, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser analisada de ofício e com precedência sobre o mérito, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a 2ª reclamada arguiu expressamente a incompetência material desta Justiça do Trabalho, com base na Lei nº 11.442/2007 e no precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48, sustentando a natureza comercial da relação. Embora a 1ª reclamada não tenha apresentado defesa, a questão da competência absoluta, por ser de ordem pública, deve ser conhecida de ofício, e a…

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