Processo 0011768-75.2025.5.15.0042

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011768-75.2025.5.15.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
25/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011768-75.2025.5.15.0042 AUTOR: FERNANDO APARECIDO CALORA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dd7df3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011768-75.2025.5.15.0042   RECLAMANTE: FERNANDO APARECIDO CALORA   RECLAMADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A   Examinados os autos, foi proferida a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   FERNANDO APARECIDO CALORA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 295.325,75. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foram realizadas perícias técnica e médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alega o autor que trabalhou para a reclamada de 27/09/2023 a 10/04/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Aduz que desenvolveu doença ocupacional, razão pela qual não poderia ter sido dispensado. Requer a nulidade da dispensa, com a consequente reintegração e o pagamento dos salários desde a data da dispensa ou o pagamento de indenização substitutiva pelo período da estabilidade provisória que alega ser portador. A reclamada assegura que o reclamante “não foi acometida por doença profissional antes ou após a contratualidade” (fl. 156). Diversamente do que assevera o empregador, para fazer jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, é necessário que o empregado haja sofrido acidente do trabalho, que tenha usufruído o auxílio-doença acidentário e que tenha se afastado do serviço, por prazo superior a 15 dias ou, nos termos do que prevê o inciso II da Súmula 378 do C. TST, a constatação, após a dispensa, de “doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Nesse contexto, negado pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pelo autor e a doença que alegou ser portador, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, a única capaz de viabilizar a conclusão com segurança pela existência da moléstia, pela extensão incapacitante que dela é decorrente e pelo efetivo enquadramento do reclamante em uma das hipóteses enumeradas pelos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91. O laudo pericial médico (Id 28efd52), após extensa anamnese, diagnosticou que o reclamante desenvolveu, do ponto de vista ortopédico, “CID M75.1 – SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, CID M51 – OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS e M54.5 – DOR LOMBAR BAIXA (LOMBALGIA)” e, do ponto de vista psiquiátrico, “CID: F32–EPISÓDIOS DEPRESSIVOS, F31.2-TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL MANÍACO COM SINTOMAS PSICÓTICOS” (fl. 381). Acerca das doenças físicas, esclareceu que o autor “apresenta doença degenerativa da coluna…

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