Processo 0011769-13.2025.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 20ª VARA CÍVEL Autos n. 0011769-13.2025.8.16.0194 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Joel Ribeiro em face de Banco BMG S.A. e Banco Master S.A. (mov. 1.3). O autor afirma que é aposentado por invalidez e que sofreu descontos em seu benefício previdenciário vinculados a cartão de crédito consignado do Banco BMG, desde setembro de 2019, e ao produto “Credcesta”, do Banco Master, sem ter celebrado ou autorizado as contratações. Em vista do exposto, requereu: a gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; em tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa de R$ 2.000,00; a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos; a cessação das cobranças; a restituição em dobro de R$ 15.087,90 pelo Banco BMG e de R$ 160,46 pelo Banco Master; indenização por danos morais de R$ 5.000,00; e as verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.248,33. Na decisão de mov. 14.1, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação (mov. 23.1), suscitando coisa julgada, inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor aderiu ao produto, autorizou os descontos e recebeu valores vinculados à operação. Requereu a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O Banco Master S.A. apresentou contestação (mov. 24.1), arguindo perda do objeto e ausência de interesse processual, ao fundamento de que a operação havia sido liquidada e os valores reembolsados. No mérito, afirmou que o autor contratou eletronicamente o produto Credcesta e recebeu R$ 2.246,52, para pagamento em 84 parcelas de R$ 79,53. Requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnações às contestações (movs. 29.1 e 32.1), reiterando a inexistência de consentimento válido e os pedidos iniciais. 20ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 20ª VARA CÍVEL Intimadas a especificar as provas (mov. 33.1), a parte autora requereu a exibição integral dos contratos, gravações, registros eletrônicos e comprovantes de disponibilização dos valores, além de perícia contábil, depoimento pessoal dos representantes dos bancos e prova testemunhal, bem como reiterou o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 36.1). O Banco Master informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 37.1). O Banco BMG, por sua vez, requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do autor, para esclarecimento das circunstâncias da contratação, e indicou como controvertidas a validade do contrato, o recebimento dos valores e a existência de eventual prejuízo (mov. 38.1). Na decisão de mov. 41.1, foi parcialmente invertido o ônus da prova, atribuindo-se aos requeridos a demonstração da regularidade da prestação dos serviços. O autor e o Banco BMG apresentaram novas manifestações nos movs. 44.1 e 45.1. Na decisão de mov. 49.1, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. O autor reiterou os pedidos e informou não possuir outras provas a produzir …
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