Processo 0011769-23.2014.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0011769-23.2014.8.14.0301 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE GLEIDSON DIAS DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JAQUELINE NORONHA DE MELLO FILOMENO KITAMURA (PA010662) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) EXECUTADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) DECISÃO Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade, nominada também de chamamento do feito à ordem (ID. 180663442), oposta pelo Espólio de Gleidson Dias de Figueiredo contra a decisão ID. 172885375, que reconheceu a regularidade da penhora no rosto destes autos, averbou a constrição sobre o crédito de R$ 112.179,35 pertencente ao espólio e determinou a transferência do valor ao Juízo da Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha/RS, onde tramita a Execução de Título Extrajudicial nº 5000045-25.2021.8.21.0097 movida pela terceira interessada. Sustenta o espólio a impenhorabilidade do crédito, ao argumento de que a verba deriva de expurgos inflacionários incidentes sobre valores antes mantidos em caderneta de poupança e constitui o único ativo do espólio, invocando o art. 833, X, do CPC, e requerendo, ainda, a aferição individual do teto de quarenta salários mínimos sobre a cota-parte de cada um dos três herdeiros habilitados, além da suspensão da ordem de transferência. Intimada, a terceira interessada apresentou a manifestação ID. 181396211, pela rejeição integral da exceção, aduzindo, em síntese, que o numerário está em depósito judicial há mais de onze anos e não em poupança, que o espólio não comprovou a destinação existencial da verba, que o patrimônio hereditário é indivisível e que a matéria estaria preclusa. É o relatório. Decido. Conheço da exceção. A impenhorabilidade fundada no art. 833, X, do CPC veicula matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo enquanto pendente o cumprimento, motivo por que não se lhe opõe a preclusão temporal nem a coisa julgada formal invocadas pela terceira interessada. A inércia do espólio após a decisão ID. 172885375 não obsta o exame do mérito da arguição, ainda que releve para aferir a boa-fé processual. Rejeita-se, pois, a preliminar de não conhecimento, passando-se à análise da impenhorabilidade suscitada, que, contudo, não prospera. A tese do excipiente parte de premissa fática incorreta. O art. 833, X, do CPC assegura impenhorabilidade automática apenas ao numerário mantido em caderneta de poupança, até quarenta salários mínimos, nos seguintes termos: "Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Os valores constritos, porém, não se encontram em caderneta de poupança. O extrato da subconta judicial nº 1501102996 demonstra que o Banco do Brasil efetuou depósito judicial de R$ 110.362,00 em 25 de fevereiro de 2015, para garantia do juízo neste cumprimento de sentença. Desde então, há mais de onze anos, o numerário integra o Sistema de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, submetido a regime de custódia e atualização próprio, distinto do da poupança. ão subsiste, portanto, conta poupança em nome do falecido, do espólio ou dos herdeiros a acolher a verba. A origem remota do crédito em ação de expurgos inflacionários não transmite ao depósito judicial impenhorabilidade perpétua, pois a proteção legal recai sobre a modalidade atual do depósito, não sobre a trajetória pretérita do dinheiro. Em detida análise aos autos,…
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