Processo 0011769-65.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011769-65.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011769-65.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : JONH BENTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a indevida inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito por débito inexistente, decorrente de falha na prestação de serviço por operadora de telefonia, e fixou indenização por danos morais em valor inferior ao pretendido, buscando a majoração do quantum indenizatório.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado na origem mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto ou se deve ser majorado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para o dever de indenizar. 4. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral  in re ipsa , prescindindo de prova do prejuízo. 5. O arbitramento do dano moral deve considerar a gravidade da conduta, o potencial lesivo da negativação, a capacidade econômica do fornecedor e as funções compensatória e pedagógica da indenização. 6. O valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a banalização da reparação civil. 7. A fixação da indenização em R$ 10.000,00 mostra-se compatível com a extensão do dano e alinhada aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos de negativação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.  Tese de julgamento : 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral  in re ipsa . 2. A responsabilidade do fornecedor de serviços em relações de consumo é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as funções compensatória e pedagógica da reparação. 4. É adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 em casos de negativação indevida, quando em consonância com os parâmetros da jurisprudência. __________ Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 14.  Jurisprudência relevante citada:  TJTO, Apelação Cível nº 0000412-49.2024.8.27.2721, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier; TJTO, Apelação Cível nº 0002078-28.2024.8.27.2740, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente; TJTO, Apelação Cível nº 0038385-14.2024.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Issa Haonat. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), reformando a sentença nesse ponto, mantidos os demais…

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