Processo 0011769-72.2025.5.15.0038
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011769-72.2025.5.15.0038 AUTOR: JULIANO DE SOUZA BASTOS RÉU: ESPETINHOS PAI & MAE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b3fe14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JULIANO DE SOUZA BASTOS ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ESPETINHOS PAI & MAE LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 114.245,70. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada não compareceu à audiência UNA realizada, sendo então declarada a sua revelia e confissão quanto à matéria de fato (ID ba6453d). Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Devidamente notificada (ID. 81dd115), a reclamada não compareceu à audiência UNA realizada em 05/05/2026. Portanto, ratifico a declaração de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato (ID. ba6453d), conforme art. 844 da CLT. Sendo assim, considero verdadeiras as alegações trazidas na petição inicial e passo a apreciar os pedidos tomando por pressuposto tal fundamento. VÍNCULO DE EMPREGO / VERBAS RESCISÓRIAS Considerando que o reclamante prestou serviços à reclamada com subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, mas sem registro em sua CTPS, reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes, com início em 18/02/2025, na função de cozinheiro e com salário mensal de R$ 4.500,00. Reconheço também a dispensa sem justo motivo em 20/08/2025, razão pela qual defiro o pagamento das verbas do período trabalhado e rescisórias, consistentes em: aviso-prévio e sua projeção no contrato de trabalho, 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além do FGTS e da multa de 40% sobre os depósitos devidos. Fica autorizada a dedução do valor de R$ 2.230,00, que o autor reconhece ter recebido a título de verbas rescisórias. Em relação às verbas acima, há reflexos em FGTS sobre o aviso-prévio (Súmula 305 do C. TST) e 13º salário (art. 15 da Lei 8.036/90). Não há reflexos em FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI 1 do C. TST). O pagamento do FGTS, dos seus reflexos e da multa de 40% deverá ser realizado na conta vinculada ao FGTS, de titularidade do reclamante, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Em vista do princípio econômico do processo, da celeridade, da economicidade, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), emprego à presente decisão força de ALVARÁ e determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal – CEF, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da presente decisão, efetue a liberação ao reclamante/favorecido – JULIANO DE SOUZA BASTOS (RG nº 27.194.682-9-SSP-SP, CPF: XXX.XXX.XXX-XX) –, ou ao seu advogado – DR. ADINALDO MARTINS (OAB/SP 108.657) –, do valor que será depositado pela reclamada, ESPETINHOS PAI & MAE LTDA, CNPJ: 58.341.174/0001-06, acrescido de juros de mora e correção monetária. Competirá ao Órgão Gestor, todavia, a obrigação de verificar se o reclamante atende…
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