Processo 0011769-73.2015.5.15.0151
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA AP 0011769-73.2015.5.15.0151 AGRAVANTE: SUELEN MONALIZA DE ALMEIDA SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: DU7 TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME E OUTROS (2) 11ª CÂMARA (SEXTA TURMA) PROCESSO nº 0011769-73.2015.5.15.0151 AP AGRAVANTES: SUELEN MONALIZA DE ALMEIDA SOUZA; ADILSON AMARO DA SILVA AGRAVADOS: DU7 TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME; ELISETE MESSIAS DOS SANTOS MENDES; EDUARDO AUGUSTO MENDES ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA JUIZ(A) SENTENCIANTE: CARLOS ALBERTO FRIGIERI RELATOR: ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA dso PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. Tratando-se de execução de título judicial constituído em período anterior à Reforma Trabalhista, é inaplicável o art. 11-A da CLT, prevalecendo o entendimento da Súmula nº 114 do TST e o princípio tempus regit actum. Conforme o art. 2º da IN 41/2018 do TST, o fluxo prescricional só se inicia em determinações judiciais posteriores a 11/11/2017, sob pena de violação ao direito adquirido e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Agravo de petição a que se dá provimento para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. Inconformados com a r. sentença de fls. 82/83 que decretou de ofício a prescrição intercorrente, agravam de petição os exequentes, consoante as razões de fls. 87/91. Sem contraminuta. É o breve relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato pdf, em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insurgem-se os agravantes contra a decisão que decretou a prescrição intercorrente, sob o argumento de que a ação foi ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), em 2015, sendo incabível a aplicação do instituto ao caso. Com razão. A decisão de arquivamento provisório, com ciência sobre as providências esgotadas, ocorreu antes do advento da Lei nº 13.467/2017. Ademais, à época em que a execução foi iniciada não havia previsão legal para a aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, e sim o entendimento consolidado na Súmula 114 do C. TST. Assim, diante do princípio tempus regit actum,a regra do § 2º, do artigo 11-A da CLT não se aplica ao caso. Desse modo, a alteração legislativa não poderia impor revés aos exequentes durante o curso da ação, sob pena de violação ao art. 5°, XXXVI. Assim dispõe o art. 2° da IN 41/2018 do C. TST: Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). (g.n.) A matéria já foi apreciada pela Corte Superior em demandas similares: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS EXECUÇÕES INICIADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, a discussão recai sobre regra de direito intertemporal para a incidência de dispositivo introduzido à ordem…
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