Processo 0011770-02.2021.8.19.0211

TJRJ • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0011770-02.2021.8.19.0211
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Regional da Pavuna- Cartório da 2ª Vara de Família
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

Trata-se de Ação de Alimentos aforada por ANA JULIA BRANCFORTE RIBEIRO e MARIA EDUARDA BRANCFORTE RIBEIRO, representadas por CINTHIA BRANCFORTE SOUZA, em face de seu genitor, RICARDO LEITE RIBEIRO. Aduzem as requerentes, em síntese, que o réu trabalha como segurança, auferindo, por mês, cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que necessitam da prestação de alimentos a fim de auxiliar em suas despesas regulares. Assim, requerem seja fixado pensionamento em 100% (cem por cento) do salário mínimo, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, e em 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos brutos, na hipótese de existência de vínculo empregatício. A petição inicial de fls. 03/06 foi instruída com os documentos de fls. 07/26. Decisão às fls. 30, deferindo a gratuidade de justiça aos alimentandos e arbitrando os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos ganhos brutos do alimentante para a hipótese de existência de vínculo empregatício e de 70% (setenta por cento) do salário mínimo para a hipótese de inexistência de vínculo empregatício. Tentativa de citação do alimentante por OJA frustrada, conforme se vê de fls. 36 e 46. Consulta realizada ao convênio PREVJUD, indicando a ausência de vínculo empregatício do alimentante (v. fls. 73/74). Pesquisas de endereço do alimentante através dos convênios às fls. 75/88 e 98/105. Certidão positiva de citação à fl. 110. Decorrido o prazo para defesa, foi decretada a revelia do alimentante (fl. 112). Consulta aos convênios INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD realizada a fim de identificar a capacidade financeira do alimentante. (fls. 123/127 e 133/189). Dispensada a vista dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que as partes atingiram a maioridade no curso do feito. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Alimentos formulada em face do genitor. Compulsando os autos, constata-se que as alimentandas atingiram a maioridade civil no curso do processo. Contudo, considerando que o feito se encontra maduro para julgamento e que as requerentes, embora devidamente intimadas para comparecimento à sessão de mediação (fl. 204), quedaram-se inertes, deixo de determinar a regularização da representação processual. Ressalte-se, entretanto, que eventual requerimento de expedição de ofício para desconto ou pagamento de alimentos deverá ser precedido da regularização da representação processual das alimentandas. Com efeito, na linha jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça, estando a obrigação assentada exclusivamente no poder familiar, a maioridade civil dos alimentandos põe fim à pensão alimentar (art. 1.635, inciso IV, do CC), persistindo, no entanto, o vínculo de solidariedade familiar, decorrente da relação parental, que pode justificar, em alguns casos, a permanência do encargo alimentar. Ocorre que, para que haja a permanência de tal encargo do genitor é mister a prova inequívoca da necessidade dos alimentandos. Assim, a continuidade dos alimentos, após os filhos atingirem a maioridade, somente se justifica, até a idade estimada de 24 anos, se os alimentandos cursarem ensino médio, técnico ou superior incompatível com o trabalho, a fim de garantir a continuidade dos estudos, ou se demonstrada situação excepcional, geralmente envolvendo incapacidade física ou mental, que impeça ou dificulte o exercício de atividade laborativa suficiente para a mantença própria. Neste sentido, seguem jurisprudências do E.…

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