Processo 0011770-03.2025.5.15.0153
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011770-03.2025.5.15.0153 AUTOR: DIMAS RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d49971e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO DIMAS RODRIGUES, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de BANCO DO BRASIL SA, alegando, em síntese, que foi admitido em 13/10/1987 e teve seu contrato rescindido em 22/05/2020, por motivo de aposentadoria a pedido. Relata que, por força de decisão judicial proferida na ação coletiva nº 1885-39.2014.5.10.0007 (cumprimento de sentença nº 0000842-30.2024.5.10.0003), obteve o reconhecimento do direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, referentes ao período em que laborou na Diretoria de Crédito – DICRE. Argumenta que tal reconhecimento gera reflexos em sua complementação de aposentadoria paga pela PREVI, alegando prejuízo financeiro vitalício em razão da não integração dessas verbas na base de cálculo do benefício à época própria. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização equivalente às diferenças de complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, de forma vitalícia, ou, subsidiariamente, o pagamento em parcela única; requer pagamento de verba honorária, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$70.000,00). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. O réu apresentou contestação escrita, arguindo preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (Tema 190 STF), inépcia da petição inicial quanto ao valor da causa, ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e requerendo a denunciação da lide à PREVI. No mérito, suscitou a prescrição total, alegando que o contrato findou em 2020 e a ação foi proposta em 2025 e sustentou a inexistência de dano, uma vez que o plano de benefícios (Plano 1) utiliza a média das 36 últimas contribuições para o cálculo da renda mensal inicial, período este que não abrange as horas extras reconhecidas na ação anterior (referentes a 2004-2007). Junta instrumentos de procuração e documentos. Réplica às fls. 1388/1411. Por se tratar de matéria de direito, e não havendo pedidos relativos a eventual dilação probatória, foi encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Material A ré invoca preliminar de incompetência em razão da matéria, sustentando que a matéria versa sobre previdência complementar, o que atrairia a competência da Justiça Comum, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e 583.050/RS. Argumenta que a discussão envolve regras regulamentares de planos de benefícios, matéria estranha ao contrato de trabalho e sob a égide do Direito Civil. Razão não lhe assiste. O benefício postulado não se trata de diferenças de complementação de aposentadoria contra a entidade de previdência complementar, nem o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em si. O pleito é direcionado exclusivamente contra o seu empregador (Banco do Brasil), visando o pagamento de indenização por perdas e danos materiais decorrentes do descumprimento de obrigações trabalhistas. Assim, por ser um direito decorrente da relação laboral, a competência para apreciar e julgar o feito é desta Justiça Especializada, a…
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