Processo 0011770-06.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0011770-06.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) AGRAVADO : LARHA THAVILA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : LARHA THAVILA SILVA SANTOS (OAB TO011752) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Augustinópolis/TO, tendo como Agravada LARHA THAVILA SILVA SANTOS . Ação: cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais decorrente da Execução de Título Extrajudicial n.º 0004159-40.2024.8.27.2710, por meio do qual a Exequente busca a satisfação de crédito no valor de R$ 21.134,50. Narra o Agravante que, após o recebimento do cumprimento de sentença, foi determinada sua intimação para pagamento voluntário, sobrevindo, diante da ausência de pagamento, a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). Decisão agravada: o Magistrado de origem recebeu os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., por serem tempestivos, mas negou-lhes provimento. Consignou que a alegação de nulidade da intimação não encontra respaldo fático ou jurídico, porquanto a decisão que deu início ao cumprimento definitivo de sentença foi disponibilizada em 28/02/2026, ao passo que o pedido de habilitação do advogado indicado pela instituição financeira foi protocolado apenas em 08/04/2026. Destacou que a nulidade prevista no art. 272, §5º, do CPC pressupõe pedido prévio e expresso de intimação em nome de advogado específico, constante dos autos ao tempo da prática do ato processual, circunstância inexistente na hipótese. Registrou, ainda, que a posterior habilitação de patronos não possui efeito retroativo apto a invalidar atos regularmente praticados, sob pena de afronta à preclusão e à segurança jurídica. Em razão disso, rejeitou a pretensão de nulidade da intimação e dos atos processuais subsequentes( evento 51, DECDESPA1 ). Razões do Agravante: Sustenta o Agravante que a intimação realizada no cumprimento de sentença é nula, por não ter sido direcionada aos advogados substabelecidos responsáveis por sua representação processual. Afirma que houve violação ao art. 272, §5º, do CPC, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende que todos os atos subsequentes são igualmente nulos, inclusive a penhora realizada via SISBAJUD, no importe de R$ 26.809,54, e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Requer a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, determinar o desbloqueio dos valores constritos e reabrir o prazo para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença( evento 1, INIC1 ). É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC). A concessão da tutela provisória recursal exige a…
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