Processo 0011770-34.2025.5.03.0089
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011770-34.2025.5.03.0089 AUTOR: JANE CARLA ALVES DA COSTA SILVA RÉU: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0df703 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO JANE CARLA ALVES DA COSTA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADO DEGRAU LTDA.–EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONCORDE PARTICIPAÇÕES LTDA., CLEBER JOSÉ DE ALVARENGA ANDRADE, RUBENS GERALDO DE ALVARENGA ANDRADE, SÔNIA MÁRCIA ANDRADE e ANDRÉIA CRISTINA CARVALHO ANDRADE, alegando, em síntese, os descumprimentos legais e contratuais narrados na peça de ingresso. Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, formula pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$65.181,48. Junta documentos. A reclamada apresentou contestação, com documentos. Impugnação aos documentos pela reclamante. Em audiência, as partes e uma testemunha foram ouvidas. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas e conciliação final rejeitada. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Reforma Trabalhista Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (artigos 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC. Delimitação dos Limites da Inicial Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os ali mencionados são mera estimativa, devendo o valor efetivo do crédito reconhecido a ser apurado em fase de liquidação. Recuperação Judicial Embora em recuperação judicial, as empresas continuam mantendo sua atividade econômica, permanecendo com a disponibilidade de seus bens. Portanto, estão autorizadas a demitir empregados, mas não estão desobrigadas de quitar as verbas rescisórias devidas, devendo fazê-lo no prazo legal (art. da CLT), inclusive sob pena de pagamento das multas previstas em normas coletivas e na CLT, vez que a Súmula 388 do TST somente se aplica à massa falida. A análise de questões afetas à fase executória, pelo fato de a 1ª reclamada se encontrar em recuperação judicial é inoportuna, já que relacionada à fase de execução, ainda sequer iniciada. Caberá à 1ª ré apresentar seus fundamentos no momento oportuno, ou seja, na fase de execução dos presentes autos. Ilegitimidade Passiva O exame da legitimidade ativa ou passiva para a causa deve-se dar necessariamente no plano abstrato, ou seja, à vista do que se…
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