Processo 0011770-45.2025.5.15.0042

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011770-45.2025.5.15.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011770-45.2025.5.15.0042 AUTOR: RITA DE CASSIA BENTO DA SILVA MARCOLINO RÉU: F&F CO ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acd82fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA I – RELATÓRIO     Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017.   PRELIMINARES ILEGITIMIDADE DE PARTE A alegação de que a 2ª ré não pode ser responsabilizada pelas verbas pleiteadas concerne ao mérito da demanda. Assim, a simples formulação da pretensão em relação à 2ª ré já a torna parte legítima na demanda (teoria da asserção). Rejeito.   LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pela autora na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que a autora possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos.   MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO – RETIFICAÇÃO DA CTPS Alegou a autora que trabalhou para o réu no período de 03/06/2024 a 04/01/2025, mas que foi anotado na CTPS apenas o período de 27/08/2024 a 04/01/2025. Em defesa, o réu sustentou que a autora trabalhou no período anotado na CTPS e que, anteriormente à anotação, a prestação de serviços ocorreu de forma eventual em determinadas datas (8, 9, 15, 23, 24, 25 e 31 de julho de 2024). As anotações efetuadas na CTPS pelo empregador possuem uma presunção relativa de sua veracidade, cabendo ao empregado comprovar que a data do contrato de trabalho nela registrada não corresponde com a realidade fática e com o período do efetivo contrato de trabalho (Súmula 12/TST). No depoimento pessoal, a reclamada afirmou que a autora ingressou inicialmente como freelancer em julho e teve o registro em carteira formalizado em janeiro de 2024. O réu reconheceu o labor da autora anterior ao registro em CTPS. Assim, reconheço o vínculo de emprego entre as partes, em adstrição ao pedido, de 03/06/2024 a 04/01/2025. O réu deverá retificar a data de admissão anotada na CTPS digital da autora, devendo constar 03/06/2024, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial.   VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS (FGTS) – MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT Reconhecidos o vínculo empregatício no período anterior à anotação do contrato de trabalho na CTPS, conforme acima…

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