Processo 0011770-51.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011770-51.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011770-51.2025.5.15.0137 AUTOR: MURIEL CORDEIRO MENDES RÉU: ELRING KLINGER DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d16408b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO MURIEL CORDEIRO MENDES propôs reclamação trabalhista em face de ELRING KLINGER DO BRASIL LTDA em que pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional, e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de depósitos de FGTS do período de afastamento previdenciário, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$1.059.000,00. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminar, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial médico em fls. 689-700. Esclarecimentos em fls. 753-755. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor atribuído à causa O valor da causa, na Justiça do Trabalho, serve essencialmente para fixação de rito e alçada, sendo que no caso concreto, o valor lançado pela reclamante é compatível com seu pedido. A defesa sustenta que foram aleatoriamente lançados os valores pelo demandante, mas também faz tal impugnação de forma genérica e desamparada de qualquer fundamentação. Importante consignar que o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 de 21.06.2018, do TST disciplina que "Para fim do que dispõe o art. 840 , §§ 1º e 2º , da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ." Logo, considerando que o valor atribuído à causa pelo reclamante corresponde ao benefício patrimonial perseguido na demanda, representando a soma da quantia correspondente aos valores dos pedidos cumulados, nos termos estabelecidos no art. 292 , VI , do CPC , não há como prosperar a impugnação ao valor da causa apresentada pela reclamada. Afasto a preliminar arguida. Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 23/07/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Doença ocupacional - Estabilidade - Indenizações por danos morais e materiais - Depósitos fundiários O reclamante foi contratado pela reclamada em 10/04/2018 para exercer a função de operador de máquina, tendo pedido demissão em 04/12/2023. O reclamante buscou o reconhecimento de que as patologias que o acometem no joelho direito constituem doença ocupacional, decorrente das atividades que desempenhava para a reclamada, especialmente pelo esforço físico intenso, movimentos repetitivos e agachamentos. Com base nisso, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de pensionamento vitalício, indenização por lucros cessantes, reparações por danos morais e estéticos, e depósitos de FGTS do período de afastamento previdenciário. A reclamada, por sua vez, negou a existência de nexo causal ou concausal, atribuindo a patologia a fatores extralaborais e traumáticos decorrentes de atividades pessoais do reclamante, como a prática de esportes. Sustentou que sempre zelou pela ergonomia, forneceu EPIs e manteve a segurança no ambiente de trabalho. A responsabilidade civil…

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