Processo 0011770-63.2025.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011770-63.2025.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011770-63.2025.5.03.0144 AUTOR: LORENA BARBARA CHAGAS RÉU: CONDOMINIO HOTEL & SPA LAGOA SANTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e84ed7 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, em face do Rito Sumaríssimo adotado, nos termos do art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei nº 9.957/00, esclareça-se que, em face da primeira sentença proferida nos autos (Id 87ed21d), foi interposto Recurso Ordinário pela reclamada, tendo sido dado provimento, em que o Eg. Regional, em Sessão Ordinária da Egrégia 4ª Turma, em face da expressa discordância da ré, afastou a homologação da desistência e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para regular prosseguimento do feito, conforme se entender de direito, conforme acórdão (Id 2f09cce). A reclamada apresentou defesa escrita (ID 923afab), com documentos. O reclamante apresentou réplica (ID 5ed0028). Em audiência de instrução (ID 0f63e7e), sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS   DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST.   DA COISA JULGADA MATERIAL A Reclamada suscita a ocorrência de coisa julgada material, fundamentando sua tese no fato de que as partes celebraram um acordo judicial nos autos nº 0011371-34.2025.5.03.0144, o qual foi homologado por este Juízo em audiência realizada no dia 11/09/2025. Sustenta a empresa que a Reclamante conferiu quitação plena, rasa e irrevogável não apenas quanto ao objeto daquela demanda, mas também em relação ao extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele, inexistindo qualquer ressalva quanto a eventuais garantias de emprego ou estabilidades provisórias. É cediço que o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, operando os efeitos da coisa julgada material, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 831 da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2 do TST. Tal instituto visa conferir segurança jurídica às relações sociais, impedindo a rediscussão de matérias já decididas ou transacionadas pelas partes sob a chancela do Estado-Juiz. Todavia, a imutabilidade da coisa julgada deve ser interpretada sistematicamente, à luz dos princípios constitucionais e da natureza dos direitos em litígio. No caso sub-examine, observa-se que a estabilidade provisória da gestante possui natureza jurídica de direito fundamental indisponível, alicerçada no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT da Constituição da República. Trata-se de uma garantia que transcende o interesse meramente patrimonial da trabalhadora, visando previamente a proteção do nascituro e a preservação da maternidade como valor social supremo. Nesse contexto, a quitação firmada em acordo anterior não pode ser interpretada de forma a aniquilar direitos que sequer haviam ingressado na esfera de conhecimento da titular no momento da celebração da avença. Analisando o acervo probatório, verifica-se que a Reclamante somente teve ciência inequívoca de seu estado gravídico em 23/09/2025, mediante exame médico de rotina (ID 3d077c0), o qual atestou gestação de aproximadamente 6 a 7 semanas. Portanto, no ato da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados