Processo 0011770-63.2026.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011770-63.2026.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0011770-63.2026.8.17.2480 AUTOR(A): M. I. D. O. F. REPRESENTANTE: ERICA ABIGAIL FARIAS DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência, de natureza antecipada, em caráter incidental, ajuizada por M. I. D. O. F., representado por sua genitora, ERICA ABIGAIL FARIAS DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra o Autor que é menor absolutamente incapaz, sendo titular do benefício previdenciário do BPC/LOAS (NB nº 714.985.565-3). Trata-se de benefício de natureza EMINENTEMENTE ALIMENTAR destinado exclusivamente a garantir a subsistência mínima de pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Alega que o benefício representa fonte de renda da família para custeio de todas despesas básicas. Em seguida, argumenta que foram averbados em seu benefício contratos de empréstimos consignados, conforme descrito nos autos, tudo ele sendo absolutamente incapaz, sem qualquer autorização judicial. Aduz que qualquer contrato firmado sem autorização judicial PRÉVIA é ABSOLUTAMENTE NULO DE PLENO DIREITO, independentemente de qualquer circunstância fática. Sustenta que a questão não se trata se houve ou não assinatura ou consentimento, sendo ponto factual, mas porque se trata de sendo situação estritamente jurídica Dessa forma, requer, por meio de pedido de Tutela Antecipada, que seja determinado, inaudita alterar pars, a suspensão de forma imediata de todos os descontos indevidos realizados, sob pena de multa diária. É, no essencial, o Relatório. DECIDO: Inicialmente defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar a(s) parte(s) autora(s) hipossuficiente(s) na forma da lei. Analisando-se a peça inicial, nota-se que a parte Autora acabou por indicar o valor da causa de forma equivocada, o qual deve retratar o benefício econômico que se deseja auferir com a demanda, não podendo deixar de constar na petição, sob pena de fraudar o recolhimento que é devido ao Poder Judiciário, cabendo ao magistrado fiscalizar em benefício do Poder Judiciário a correção das custas. Nos presentes, o autor deixou de incluir no valor da causa a quantia referente ao valor da integralidade dos contratos de empréstimos consignados (R$ 7.706,20), tendo feito menção somente ao valor de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e repetição do indébito (R$ 4.107,60). Dessa forma, corrijo, ex officio, retificando o valor da causa para fixá-lo em R$ 31.813,80 (valor da integralidade dos contratos de empréstimos consignados somado à quantia de indenização por danos morais e repetição do indébito) devendo a DCMI, com URGÊNCIA, fazer a devida correção do valor da causa no sistema PJE. Cumpre observar, inicialmente, que a relação jurídica subjacente às Partes se submete à disciplina normativa da Lei No. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), posto que, ao exame dos autos, estão configurados os elementos caracterizadores da relação de consumo, nos termos do Arts. 2º e 3º do CDC. Por conseguinte, uma vez reconhecida que a relação jurídica entre as Partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, registre-se que, a teor do inciso VIII do Art. 6º da referida legislação, admite-se inversão do ônus da prova em favor do consumidor, “quando, a critério do juiz, for…

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