Processo 0011770-89.2024.5.15.0071
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011770-89.2024.5.15.0071 AUTOR: SOLANGE ALVES DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE MOGI-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c920a90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SOLANGE ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, intentou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, também já qualificado, alegando em síntese, que labora para o reclamado desde 09.08.2021, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais. Postulou a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.110,40. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa com documentos, na qual protestou pela total improcedência da ação. Alegou prescrição. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, diante da natureza da matéria, a instrução processual foi encerrada. Prejudicadas as tentativas de conciliação. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Prescrição Os pedidos se relacionam a suposto período de labor posterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Não há prescrição a declarar. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia adicional de insalubridade, ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos, sem a devida neutralização. A reclamada nega a pretensão, alegando que eventual exposição a agentes nocivos foi devidamente neutralizada pela entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial acostado aos autos, que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade da reclamante em local insalubre. Apresentado o laudo, a conclusão pericial reconheceu a exposição da reclamante a agentes biológicos, durante todo período efetivamente laborado até os dias atuais, em grau máximo, acima dos limites de tolerância preconizados na NR-15, sem a devida neutralização, pois não comprovado pela reclamada o fornecimento de equipamentos de proteção individual, adequados e aprovados, não ocorrendo, portanto, neutralização eficaz do agente agressivo, conforme conclusão pericial. Reconheço,em consequência, o labor da reclamante em condições insalubres, sendo devido o adicional respectivo, em grau máximo (40%) pelo agente…
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