Processo 0011770-94.2025.5.15.0058
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011770-94.2025.5.15.0058 AUTOR: LEONARDO HENRIQUE DE SA DA SILVA RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c335efd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0011770-94.2025.5.15.0058 RELATÓRIO LEONARDO HENRIQUE DE SA DA SILVA ajuizou, em 25/08/2025, ação trabalhista em face de RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, ambos devidamente qualificados. Alegou que exerceu, por último, as funções de inspetor de manutenção automotivo em benefício da reclamada, e o contrato de trabalho com a empresa perdurou de 03/10/2016 a 15/07/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Postulou os pedidos de páginas 30/33 e atribuiu à causa o valor de R$444.058,45. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa escrita, sobre a qual o reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade e periculosidade nas atividades desempenhadas pelo autor junto à reclamada. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas pelas partes. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 25/08/2025, por força do artigo 7º, XXIX da CF/88, acolho a prescrição arguida, para declarar acobertadas pelo manto prescricional as pretensões que se tornaram exigíveis anteriormente a 25/08/2020, ressalvando-se eventual pleito relativo ao reconhecimento de tempo de serviço sem registro na CTPS (Art. 11, §1º da CLT), observando-se também o disposto nos artigos 149 (férias) e 459, parágrafo único (salário mensal) da CLT, bem como o artigo 1º da Lei 4.749/65 (13º salário). Saliento que, no que concerne aos recolhimentos das parcelas do FGTS, é aplicável ao caso a prescrição quinquenal decidida pelo STF no julgamento do ARExt 709.212/DF, haja vista que escoados os 5 anos de transição após a decisão do Supremo, conforme atual redação da Súmula 362 do C. TST. Julgo extintas, com resolução do mérito (Artigo 487, II do CPC), as parcelas prescritas. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, sob o argumento de que a homologação e a entrega das guias não ocorreram no prazo legal. A referida multa tem como fato gerador o atraso no pagamento das verbas rescisórias constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), conforme o prazo estipulado no § 6º do mesmo artigo. No caso dos autos, não há alegação de que o pagamento dos valores discriminados no TRCT tenha ocorrido fora do prazo legal de dez dias. O pagamento insuficiente, por si só,…
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