Processo 0011771-04.2010.4.01.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011771-04.2010.4.01.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011771-04.2010.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : GERSON AGOSTINHO DO COUTO ADVOGADO(A) : FABIANA GORETTI TRESSE (OAB MG092839) APELANTE : JOSE GILMAR AGOSTINHO ADVOGADO(A) : FABIANA GORETTI TRESSE (OAB MG092839) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. IRREGULARIDADES EM ANILHAS DE FAUNA SILVESTRE E NO SISTEMA SISPASS. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTAS. PROPORCIONALIDADE. DESTINAÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do IBAMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade parcial de autos de infração quanto a determinadas anilhas consideradas regulares, mantendo, contudo, as multas aplicadas, afastando o pedido de devolução das aves — já soltas na natureza — e rejeitando as alegações de nulidade integral das autuações e de desproporcionalidade das penalidades. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se são nulos os autos de infração por ausência de contraditório prévio; (ii) se são inválidas as medições realizadas pelo IBAMA quanto às anilhas das aves e se deve prevalecer integralmente a prova pericial judicial; (iii) se foi ilegal a soltura das aves apreendidas; (iv) se houve comprovação de irregularidades no sistema SISPASS; e (v) se as multas aplicadas são desproporcionais. III. Razões de decidir 3. O exercício do poder de polícia ambiental autoriza a lavratura imediata de auto de infração quando constatada irregularidade, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo subsequente, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.605/98 e do Decreto nº 6.514/2008. 4. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, sendo válidas as medições realizadas por agentes públicos. A prova pericial judicial apenas confirmou margem de tolerância técnica (0,4 mm), parâmetro adotado na sentença, permanecendo válidas as autuações relativas às anilhas em desacordo com o limite regulamentar. 5. A nulidade parcial de alguns autos de infração não implica redução automática da multa global, quando mantida a irregularidade substancial do plantel, sendo possível a consideração do conjunto para fins de dosimetria, conforme art. 24, § 6º, do Decreto nº 6.514/2008. 6. A destinação de animais apreendidos, inclusive a soltura na natureza, encontra amparo no art. 25, § 1º, da Lei nº 9.605/98, inexistindo exigência de autorização judicial prévia ou ilicitude na conduta administrativa. 7. A responsabilização administrativa por irregularidades no sistema SISPASS independe da apuração criminal, em observância ao princípio da independência das instâncias. 8. As multas aplicadas observam os parâmetros legais previstos na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 6.514/2008, não se evidenciando desproporcionalidade ou excesso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A lavratura de auto de infração ambiental prescinde de contraditório prévio, assegurada a ampla defesa no processo administrativo subsequente. 2. A nulidade parcial de autos de infração não implica, necessariamente, redução da multa…

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