Processo 0011771-81.2016.5.09.0084
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011771-81.2016.5.09.0084 AUTOR: EVALDO MIGUEL MARIEN (ESPÓLIO DE) RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 089b44a proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que: O exequente requer, sem síntese: Liberação de Valores e Atualização: A liberação imediata de qualquer montante já depositado nos autos. Sucessivamente, pede a atualização do débito pela Secretaria da Vara e a intimação da Oi S.A. para pagar a diferença ou o limite integral de R$ 55.000,00 estipulado em seu plano de retomada de pagamentos, autorizando o abatimento de valores e a juntada de cálculos complementares. Concessão de Tutela de Urgência: O deferimento liminar para ordenar que as demais empresas indicadas integrem a execução quanto aos valores devidos ao aposentado por força do TRCA. Declaração de Solidariedade Jurídica: O reconhecimento definitivo da responsabilidade solidária/sucessória no polo passivo entre a devedora principal (Oi S.A.) e as empresas: V.TAL (Rede Neutra de Telecomunicações S.A.); BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda.; BTG Pactual Infraco Multiestratégia; NIO Internet A executada, informa que: Não há previsão de extensão automática do rateio de R$ 55.000,00 a créditos que não estavam consolidados quando da aprovação da medida excepcional. Determinar o sobrestamento do presente feito até a próxima decisão do Juízo Recuperacional acerca do prosseguimento das obrigações previstas no PRJ relativas a créditos ou obrigações sujeitas ao ADITAMENTO, ou, subsidiariamente, até que o novo cronograma de pagamentos dele decorrente. Certifico que, não há valores disponíveis nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão do protocolo id de97a09 exequente e id e62054a- executado. Curitiba, 02/06/2026. CELSI LANDO Técnico Judiciário DESPACHO 1. Em análise superficial, apenas com base nas alegações e documentos apresentados pela parte exequente, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da tutela requerida. Assim, por não haver prova inequívoca do direito, bem como por demandar a análise do pedido ampla dilação probatória – expediente incompatível com a tutela antecipada, INDEFIRO o pleito. 2. Ademais, a inclusão de terceiros no polo passivo impõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por aplicação analógica, como previsto nos artigos 133 a 137 e 795 § 4º, CPC, na forma do art. 855-A da CLT. 2.1. Logo, ao exequente para, querendo, instaurar o respectivo incidente, identificando as pessoas que pretende direcionar a execução (qualificação completa/endereço), observado o disposto no art. 134, § 4º do CPC (demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica), bem como apresentar todas as provas necessárias para corroborar a tese defendida. 3. No mais, tratando-se de empresa em recuperação judicial e considerando a existência de crédito líquido já apurado nestes autos, bem como o disposto nos artigos 6º, § 2º, e 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, expeçam-se as competentes certidões de crédito para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial. 3.1 Intimem-se os credores para que promovam a respectiva habilitação junto ao processo recuperacional. 4. Após, mantenham-se os autos sobrestados, com movimentação no sistema de PJE "50142 - Suspenso o processo por…
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