Processo 0011771-84.2025.8.16.0031

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0011771-84.2025.8.16.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7472 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011771-84.2025.8.16.0031   Processo:   0011771-84.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Horas Extras Valor da Causa:   R$90.139,20 Requerente(s):   SILVANA DO ROSSIO LOPES Requerido(s):   Município de Guarapuava/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Direito cumulada com Cobrança de Diferenças Remuneratórias decorrentes de jornada suplementar, ajuizada por SILVANA DO ROSSIO LOPES em face do Município de Guarapuava/PR. A parte autora afirma ser servidora pública municipal ocupante de cargo efetivo de Professora, com jornada de 20 horas semanais, e que nos últimos anos prestou serviço em regime suplementar (“dobra de horário”), assumindo um segundo padrão durante o ano letivo, diante da necessidade da administração pública municipal. Alega que o Município, apesar de remunerar tal carga adicional, o faz de forma incorreta, adotando como base de cálculo o vencimento do Nível 01 da carreira, independentemente da sua posição concreta na tabela de vencimentos, bem como sem aplicar o adicional constitucional de 50% incidente sobre horas extraordinárias, previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 84 da LCM nº 120/2020. Sustenta que, diante da ausência de fornecimento integral dos registros de jornada suplementar, solicitados administrativamente, não restou alternativa senão buscar o Judiciário, postulando o pagamento das diferenças remuneratórias desde 01/03/2023 até 30/06/2025, com reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e DSR, bem como a declaração do direito do requerente em ser devidamente remunerada pelo cumprimento de carga horária em regime suplementar. A inicial veio instruída com fichas financeiras, contracheques, planilha de cálculo das diferenças, legislação municipal pertinente e comprovantes administrativos. O ente público foi citado e apresentou contestação (mov. 10.1), alegando, em síntese, inexistir direito ao adicional de 50% sobre a dobra de jornada, afirmando que o regime suplementar não se equipara às horas extraordinárias e que a remuneração institui sistemática própria. Requereu a improcedência da ação (mov. 10.1). Impugnação à contestação no mov. 13.1. A parte autora foi intimada para esclarecer os critérios utilizados para quantificar o valor da causa, explicitando o número estimado de horas suplementares e a base de cálculo empregada, bem como quanto a possibilidade de o valor da condenação das parcelas vencidas ultrapassar o limite de 60 salários mínimos, esclarecendo se renuncia ao valor eventualmente excedente (mov. 15.1). A parte autora afirmou que o valor da causa corresponde exclusivamente às parcelas vencidas, calculadas com base em 110 horas mensais de jornada suplementar. Asseverou inexistir pedido de parcelas vincendas, razão pela qual não é exigível renúncia, ressaltando que eventual superação do limite legal poderá ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença, sem afetar a competência fixada no ajuizamento (mov. 18.1). O Município de Guarapuava apresentou manifestação alegando a insuficiência dos esclarecimentos prestados (mov. 20.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É, em…

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