Processo 0011771-93.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011771-93.2025.5.03.0129 AUTOR: CLEBER JOSE MAFRA RÉU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d1d662 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO CLEBER JOSÉ MAFRA propôs a presente reclamação trabalhista em face de PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, pedindo, em síntese, o destacado nas fl. 11 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$ 96.601,15. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Recebida a contestação da ré. O reclamante juntou impugnação. Na audiência de instrução (ata Id. 928a617), o reclamante admite como corretos os horários de entrada, saída e intervalos intrajornada lançados nos controles de ponto. Ouvidos o reclamante e duas testemunhas. Após, as partes declararam não ter outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação, rejeitada. II. FUNDAMENTOS INÉPCIA DA INICIAL Não há qualquer inépcia, uma vez que a simplicidade é princípio norteador do Processo do Trabalho. O art. 840 da CLT difere do CPC no que se refere aos rigores próprios dos pedidos e causas de pedir. Entendo satisfatória a exposição fática de que resulta o litígio, sendo os pedidos certos e determinados e o valor total dado à causa é compatível com os pedidos (cf. art. 840, § 1º, da CLT), tendo sido permitida a ampla defesa e o contraditório. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS e DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INTERJORNADAS Sustenta o reclamante a existência de diferenças de horas extras prestadas e registradas nos controles de ponto, as quais não teriam sido corretamente quitadas pela reclamada. Alega, ainda, que tanto as horas extraordinárias — inclusive aquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada — quanto o adicional noturno foram pagos considerando apenas o salário-base como base de cálculo. Acrescenta fazer jus ao pagamento de horas relativas a cursos e treinamentos obrigatórios realizados fora da jornada, estimando-as em 50 horas anuais, bem como ao pagamento de horas pela supressão do intervalo interjornada. A reclamada, por sua vez, sustenta que sempre observou a legislação trabalhista, efetuando corretamente o pagamento das horas extras eventualmente prestadas, do adicional noturno e das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, conforme demonstram os controles de jornada e recibos salariais. Aduz que os treinamentos ocorreram durante a jornada de trabalho e que eventuais cursos realizados fora do expediente não possuíam caráter obrigatório. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. A reclamada juntou aos autos os controles de ponto e fichas financeiras de todo o período contratual, os quais foram…
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