Processo 0011772-16.2018.8.16.0031

TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0011772-16.2018.8.16.0031
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0011772-16.2018.8.16.0031 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$100.765,35 Polo Ativo(s):   ROSANA MARIA LAPCZAK DACZUK Polo Passivo(s):   Município de Guarapuava/PR   DECISÃO   Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rosana Maria Lapczak Daczuk em face do Município de Guarapuava, processado pelo procedimento do Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública, conforme decisão de mov. 246, que determinou a intimação do Município de Guarapuava para apresentar impugnação no prazo de 30 dias úteis, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. O Município de Guarapuava foi intimado no dia 17 de novembro de 2025 (mov. 251) e, no dia 3 de fevereiro de 2025 requereu dilação de prazo por mais 10 dias (mov. 268). O pedido de dilação de prazo foi indeferido e o Município de Guarapuava foi intimado para indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 273). O Município de Guarapuava requereu a remessa dos autos ao Contador Judicial para realização do cálculo das retenções legais (mov. 276). O Município de Guarapuava juntou documentos (mov. 278). A exequente foi intimada para juntar o demonstrativo atualizado do crédito para posterior intimação do Município de Guarapuava para indicar o valor das retenções (mov. 279). A Exequente Rosana Maria Lapczak Daczuk juntou demonstrativo atualizado do seu crédito e sustentou que, embora o memorando de mov. 278.2, datado de 4 de fevereiro de 2025, tivesse determinado sua reintegração com urgência para evitar a aplicação de multa, até a presente data não havia sido reintegrada, evidenciando que a Executada deixou de cumprir a decisão judicial proferida em 5 de abril de 2023. Asseverou que a Executada descumprira ordem judicial e requereu fosse determinado o imediato cumprimento da decisão de reintegração junto à Escola Municipal do Campo Enoch Tavares, bem como a aplicação da multa prevista na sentença de mov. 170.1, diante da inércia da Executada em adotar as medidas necessárias para efetivar a reintegração (mov. 282). O Município de Guarapuava alegou que a ação originária tratou da anulação do ato de remoção da autora da Escola Municipal do Campo Enoch Tavares para a Escola Hildegard Burjan, ocorrido em 2018, e que a sentença de 5 de abril de 2023 apenas declarou a nulidade do ato administrativo para restabelecer a lotação da servidora na Escola Enoch Tavares, sem condenação pecuniária, decisão mantida pelo acórdão da 4ª Câmara Cível do TJPR em 22 de março de, que apenas majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% com sucumbência recíproca. Sustentou que o título judicial contém apenas obrigação de fazer e obrigação de pagar restrita aos honorários de sucumbência proporcionais à sucumbência do Município (15%), no valor atualizado de R$ 2.618,31, e que não há título executivo para quantia certa, sendo indevido o cumprimento de sentença manejado pela exequente com planilhas de cálculo arbitrárias e inconsistentes, sem respaldo no título judicial. Asseverou ainda que não houve…

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