Processo 0011772-39.2025.4.05.8202

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011772-39.2025.4.05.8202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011772-39.2025.4.05.8202 AUTOR: CECILIA SARMENTO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: AMADEU SARMENTO SOARES - PB33974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo "A" - Res. CJF n.º 535/2006) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por CECILIA SARMENTO SOARES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada, com a restituição de valores devidos desde a cessação indevida, bem como a desconstituição de débito que lhe é imputado pela autarquia previdenciária. Alega a parte autora, em síntese, que: a) é pessoa com deficiência e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), espécie 87, sob o nº 107.095.751-5, desde 27 de março de 1998; b) para a sua surpresa e desespero, foi notificada acerca da instauração do Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade nº 277929054, que, de forma sumária e equivocada, resultou na suspensão de seu benefício em 25/08/2025 e, de forma ainda mais gravosa, na constituição de um débito no alto valor de R$ 145.699,11; c) a motivação da autarquia ré, conforme se extrai do processo administrativo anexo, foi a suposta superação do critério de renda familiar, ao considerar no cômputo da renda do grupo os benefícios previdenciários da genitora idosa da autora e a remuneração de sua irmã; d) a decisão administrativa padece de nulidades insanáveis e contraria frontalmente a legislação e a jurisprudência pátria, por três motivos centrais: 1) o próprio INSS, em seu relatório de análise, foi categórico ao afirmar a ausência de má-fé da autora e a ocorrência de erro da própria administração, o que, por si só, torna a cobrança ilegal; 2) a autarquia desconsiderou por completo a realidade do grupo familiar; e 3) o INSS aplicou uma interpretação equivocada da legislação ao não excluir da base de cálculo todos os benefícios de valor mínimo recebidos por pessoa idosa no grupo familiar; e) a via administrativa se mostrou infrutífera e a situação de necessidade se agrava a cada dia, tornando imperativa a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer a justiça. A inicial veio instruída com procuração e outros documentos (ids. 121079098 a 121079114). Foi proferida decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência pleiteado, apenas para determinar ao INSS que suspendesse, de imediato, qualquer cobrança relativa ao débito imputado à autora no valor de R$ 145.699,11 (BPC/LOAS NB 107.095.751-5), abstendo-se de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes (id. 122091038). Contestação intempestiva apresentada pelo INSS (id. 135089993). Juntou documentos (ids. 135089994 e 135089995). A autora requereu a decretação de revelia do INSS, o restabelecimento imediato do benefício, bem como o julgamento antecipado do mérito (id. 135421778). Anexou documentos (ids. 135421781 a 135421785). Foi determinada a expedição de Mandado de Constatação para aferir as condições socioeconômicas da autora e do seu grupo familiar (id. 142483824). Mandado de Constatação cumprido, conforme id. 148152225. Por meio da petição de id. 150949196, a demandante requereu o integral acolhimento e a homologação do laudo social apresentado, com o deferimento dos pedidos iniciais (id. 150949196). O INSS afirmou que o laudo elaborado demonstra que o grupo familiar da autora possui renda suficiente para atender suas necessidades…

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