Processo 0011772-63.2025.5.03.0134
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011772-63.2025.5.03.0134 AUTOR: WELTON PEREIRA DE SOUZA RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee48d05 proferida nos autos. I – RELATÓRIO WELTON PEREIRA DE SOUZA ajuizou, em 24/11/2025, ação trabalhista em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A e CIA DE ADMINISTRAÇÃO DE TERM. URBANOS E CENTR. COMERCIAIS, todos devidamente qualificados nos autos. Após exposição fática e jurídica, formulou os pedidos constantes às fls. 13/15. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$236.111,75. Frustrada a tentativa de conciliação na fase inicial. As partes rés apresentaram contestações escritas, com documentos, preliminares e prejudiciais de mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da primeira reclamada. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais, com remissão às manifestações anteriores. Proposta conciliatória final rejeitada. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA. LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS A CLT não exige a exata liquidação dos pedidos, mas apenas a atribuição de valor às pretensões. No caso dos autos, os valores elencados pela demandante têm respaldo na estimativa econômica dos pedidos, não havendo que se falar em extinção da demanda, como pretendeu a reclamada. Rejeito. LEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação devem ser analisadas abstratamente, tomando-se como verdadeiras as alegações contidas na inicial (teoria da asserção). No caso dos autos, há correspondência entre as partes e os sujeitos da relação jurídica narrada na petição inicial (pertinência subjetiva), não se podendo cogitar em ilegitimidade passiva. A circunstância de ter ou não o(a) reclamante prestado serviços para a(o) ré(u), na condição de empregado(a), é matéria afeta ao mérito. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PEDIDOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO A reclamada argui a prescrição da pretensão indenizatória decorrente do acidente de trabalho sob dois fundamentos distintos: a prescrição bienal, contada da ciência inequívoca da lesão (Súmula 278, STJ), e a prescrição trienal, prevista no Código Civil para as ações de reparação civil (art. 206, § 3º, V). Nenhuma das teses, contudo, prospera. Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral e material, decorrentes de acidente de trabalho, foi transferida para a Justiça do Trabalho (art. 114, VI, CF). Consequentemente, a prescrição aplicável a tais pleitos deixou de ser a cível, passando a ser a trabalhista, insculpida no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Referido dispositivo constitucional é claro ao estabelecer um prazo de dois anos para o ajuizamento da ação, contados após a extinção do contrato de trabalho, e um prazo de cinco anos para as parcelas anteriores, contados do ajuizamento. No presente caso, o contrato de trabalho foi extinto em 01 de dezembro de 2023 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 24 de novembro de 2025. Dessa forma, tendo a ação sido proposta dentro do biênio constitucional contado a partir do término do contrato, não há que se falar em prescrição total do direito de ação, seja com base na Súmula do STJ, seja com base no Código Civil, pois ambos cedem à regra expressa…
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