Processo 0011772-78.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011772-78.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011772-78.2025.5.03.0129 AUTOR: EDSON DONIZETE DE ALMEIDA RÉU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1299441 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO EDSON DONIZETE DE ALMEIDA propôs a presente reclamação trabalhista em face de PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, pedindo, em síntese, o destacado nas fl. 10 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$ 96.601,15. O reclamante apresentou emenda à inicial à fl. 761. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Recebida a contestação da ré com prazo de 10 (dez) dias para emendar a defesa ou apresentar nova em razão do aditamento da inicial. Aditamento da defesa apresentado Id. 4c8b364. O reclamante juntou impugnação. Na audiência de instrução (ata Id. 6826013), o reclamante admite como corretos os horários de entrada, saída e intervalos intrajornada lançados nos controles de ponto. Ouvidos o reclamante e duas testemunhas. Após, as partes declararam não ter outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação, rejeitada.   II. FUNDAMENTOS   INÉPCIA DA INICIAL Não há qualquer inépcia, uma vez que a simplicidade é princípio norteador do Processo do Trabalho. O art. 840 da CLT difere do CPC no que se refere aos rigores próprios dos pedidos e causas de pedir. Entendo satisfatória a exposição fática de que resulta o litígio, sendo os pedidos certos e determinados e o valor total dado à causa é compatível com os pedidos (cf. art. 840, § 1º, da CLT), tendo sido permitida a ampla defesa e o contraditório. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada.   PRESCRIÇÃO Trata-se de ação ajuizada em 29/10/2025, incidindo, na espécie, a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Cumpre observar que a Lei nº 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, aplicável ao Direito do Trabalho, ante a inexistência de vedação legal específica. No caso concreto, entretanto, apenas 2 dias desse intervalo impactam a contagem prescricional, pois, ao se retroagir o quinquênio a partir da data do ajuizamento, alcança-se 29/10/2020, quando ainda vigente a referida suspensão. Dessa forma, considerada a suspensão no período efetivamente incidente, conclui-se pela prescrição das parcelas anteriores a 27/10/2020. Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 27/10/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.   DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS e DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INTERJORNADAS Sustenta o reclamante a existência de diferenças de horas extras prestadas e registradas nos controles de ponto, as quais não…

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