Processo 0011772-98.2018.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0011772-98.2018.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MM2 MARMORES E GRANITOS LTDA e outros (2) APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DOS PONTOS RELACIONADOS AO SÓCIO NÃO RECORRENTE. CONTRATO DE CÂMBIO. ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). TAXA DE DESÁGIO ABUSIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Luilma Pinto Mendonça e MM2 Mármores e Granitos Ltda. contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES S/A, para reconhecer o excesso de execução decorrente da abusividade da taxa de deságio aplicada em contrato de câmbio, limitando-a à média de mercado divulgada pelo BACEN (3,54% a.a.), afastar cobrança de tarifa genérica e determinar a repetição simples do indébito, mantendo, contudo, a mora contratual. As apelantes sustentam a descaracterização da mora, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a concessão de gratuidade de justiça ao sócio Samuel Mendonça e a ilegitimidade passiva dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as apelantes possuem legitimidade recursal para pleitear direitos e benefícios processuais em favor de sócio que não integra o polo ativo recursal; (ii) estabelecer se o reconhecimento da abusividade da taxa de deságio incidente no período de normalidade contratual descaracteriza a mora; (iii) determinar se a cobrança de taxa de deságio superior à média de mercado e de tarifa genérica autoriza a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a manutenção dos encargos moratórios até a regular liquidação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 18 do Código de Processo Civil veda a postulação de direito alheio em nome próprio sem autorização legal, inexistindo hipótese de legitimação extraordinária que autorize as apelantes a pleitearem gratuidade de justiça ou outros direitos em favor de sócio que não interpôs recurso. 4. O reconhecimento judicial da abusividade da taxa de deságio incidente durante a normalidade contratual configura hipótese apta a descaracterizar a mora, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 28 dos recursos repetitivos. 5. A taxa de deságio aplicada ao contrato de ACC possui natureza de encargo remuneratório, por representar o custo do crédito e a remuneração do capital antecipado à empresa exportadora. 6. A cobrança de encargo remuneratório abusivo compromete a liquidez da obrigação e impede o devedor de aferir corretamente o valor devido, afastando a caracterização da mora debendi. 7. A descaracterização da mora impõe a exclusão dos encargos moratórios, incluindo juros de mora e multa contratual, até a regular liquidação do débito conforme os parâmetros reconhecidos judicialmente. 8. A cobrança de taxa de deságio superior à média de mercado e de tarifa genérica, embora abusiva, não caracteriza automaticamente má-fé da instituição financeira nem autoriza, por si só, a…
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