Processo 0011773-05.2025.5.15.0105

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011773-05.2025.5.15.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011773-05.2025.5.15.0105 AUTOR: MICHELE ADRIANA DE OLIVEIRA GARDINALLI RÉU: MELRO CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e98218c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0011773-05.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: MICHELE ADRIANA DE OLIVEIRA GARDINALLI RECLAMADA: MELRO CONFECCOES LTDA.         SENTENÇA     I – Relatório   Dispensado, na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente.   II – Fundamentação   Período de trabalho A parte reclamante alega que manteve vínculo de emprego com a reclamada no período de 11/05/2023 a 19/02/2024, na função de costureira, embora seu vínculo tenha sido formalizado apenas em 16/08/2023. Todavia, o conjunto probatório produzido nos autos não se mostra suficiente para amparar a pretensão. Isso porque a única controvérsia fática remanescente a ser elucidada por meio da prova testemunhal dizia respeito precisamente à data de admissão da autora. Contudo, durante a inquirição, verificou-se indevida interferência da reclamante no depoimento prestado por sua testemunha, interrompendo o testemunho para corrigir informação por ela fornecida acerca da data dos fatos. Tal circunstância compromete a espontaneidade e a confiabilidade da prova oral, retirando-lhe a necessária higidez para servir de elemento de convicção judicial. A testemunha deve depor livremente, a partir de suas próprias percepções e recordações, sem qualquer influência da parte que a arrolou. Quando a narrativa testemunhal sofre intervenção direta da litigante justamente sobre o fato controvertido submetido à apreciação judicial, resta comprometida a credibilidade do depoimento, impondo-se a desconsideração de seu conteúdo probatório. Desse modo, inexistindo prova oral válida capaz de demonstrar a alegada prestação de serviços anterior ao registro contratual, e permanecendo hígidos os documentos apresentados pela empregadora, não se desincumbiu a reclamante do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Com efeito, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego (pedido “b” do rol dos pedidos).   Salário - acúmulo de função Alega a parte autora que acumulou as funções de costureira e operasse quatro máquinas distintas, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função (fl. 04 do pdf). O adicional por acúmulo de função é, em princípio, devido quando são exigidos serviços diferentes do contratado, de modo permanente, para evitar o enriquecimento sem causa, conforme previsto no artigo 884 do Código Civil. Contudo, deve-se considerar também o disposto no parágrafo único do art. 456 do texto consolidado, que estabelece que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Neste trilhar, considerando o acúmulo de funções narrado na petição inicial, não reputo razoável o deferimento do adicional almejado pelo fato de a parte reclamante haver desenvolvido funções compatíveis com a sua condição pessoal, durante sua jornada de trabalho e, de certo modo,…

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