Processo 0011773-84.2025.5.15.0014
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011773-84.2025.5.15.0014 AUTOR: MARIA EDUARDA ORZARI RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8cff42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I RELATÓRIO MARIA EDUARDA ORZARI, reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de NESTLE BRASIL LTDA., parte reclamada objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.378,31. Conciliação prejudicada. A parte reclamada produziu defesa com documentos onde alegou as razões pelas quais entende que a demanda deve ser julgada improcedente. Em manifestação à defesa e documentos, a parte reclamante impugna as alegações da parte ré e reitera os termos da petição inicial. Foi produzida prova pericial para a constatação de trabalho insalubre. Houve produção de provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a proposta final conciliatória. É o breve relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao Valor da Causa/Limitação de Valores Não há qualquer prejuízo à parte reclamada quanto ao valor dado à causa pela parte reclamante, vez que somente será útil no caso de improcedência da demanda, sendo que nas demais hipóteses caberá ao Juízo atribuir o valor à causa, fixando montante condizente aos títulos eventualmente deferidos. Tampouco a estimativa de valores conferida pela parte autora aos pedidos limita eventual condenação, o que somente ocorre em casos de pedidos determinados e líquidos, salientando-se que a adequada liquidação dos haveres depende de documentos que não se encontram na posse do trabalhador. Rejeito a arguição. Impugnação de Documentos A impugnação dos documentos juntados com a inicial é meramente formal, sem qualquer conteúdo lógico, revelando mero apego a uma solenidade, a qual já não tem apoio na realidade vivida. Se houvesse qualquer vício nos documentos juntados, do ponto de vista material, a parte reclamada deveria ter arguido incidente de falsidade, nos termos do art. 430 e seguintes do CPC. Rejeito a alegação. MÉRITO Contrato de trabalho Afirma a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 03/01/2022, encerrando-se o contrato sem justa causa pela ré em 04/06/2025, quando percebia remuneração mensal de R$ 2.315,14 e exercia a função de Operadora de Empilhadeira. Acúmulo de função A parte reclamante afirma que exercia cumulativamente as funções de Operadora de Empilhadeira, para a qual foi promovida em 01/07/2024, e de Conferente, de forma habitual e sem o correspondente ajuste salarial, o que requer. A reclamada, em defesa, assevera que a atividade de conferência realizada pela autora era esporádica e inerente ao cargo. Ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função, no pleno exercício do jus variandi. Incide, na hipótese, o art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, o acúmulo que enseja plus salarial é aquele que exige do trabalhador maior responsabilidade ou esforço, rompendo o equilíbrio contratual. No caso em tela, a prova oral, tanto a testemunha da reclamante, quanto aquela da reclamada, apontaram que, embora houvesse atribuições de conferencia por parte dos operadores, esta era inerente à função e realizada por todos os empregados no mesmo cargo, o que evidencia se tratar de tarefa ínsita ao cargo e cujas…
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