Processo 0011774-04.2025.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011774-04.2025.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0011774-04.2025.5.03.0079 AUTOR: GABRIEL MANOEL DA SILVA RÉU: BENVINDO GESSO & PINTURA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 384e67f proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo (artigo 852-I, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho).   FUNDAMENTAÇÃO   Ilegitimidade passiva da segunda reclamada A segunda reclamada suscita sua ilegitimidade passiva, afirmando que jamais se beneficiou, direta ou indiretamente, da mão-de-obra do reclamante. Sustenta que o contrato de prestação de serviços juntado aos autos foi celebrado exclusivamente entre a primeira reclamada e a terceira reclamada, para execução de pintura acrílica texturizada em obra localizada em Varginha/MG, inexistindo qualquer vínculo contratual ou relação jurídica que a conecte ao reclamante ou ao seu empregador. Requer sua exclusão do polo passivo e a extinção do processo em relação a ela. Sem razão. A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante Teoria da Asserção. Considerando-se que a parte reclamante apontou a segunda reclamada como responsável subsidiária/solidária pelas pretensões deduzidas, legitimada está a figurar no polo passivo desta ação. A existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação, conforme artigo 17 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar.   Interpretação do artigo 840, §1º, da CLT As segunda e terceira rés sustentam que, em caso de condenação, o valor deve ser limitado àquele indicado pelo reclamante na peça de ingresso, que corresponde ao preciso conteúdo econômico dos pleitos, o que deve ser observado pelo Juízo, em obediência à proibição de condenação em quantidade superior ao demandado. Sem razão, entretanto. Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (artigo 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. No sentir deste Juízo, basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Certamente a intenção do legislador, com a imposição da mencionada regra, é de traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma eventual sucumbência recíproca, dando margem para precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. Por esses motivos, esclareço que os valores que advierem de uma virtual fase de liquidação de sentença não ficarão limitados à descrição do petitório, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região.   Inversão do ônus da prova Indefiro o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, uma vez que não vislumbro hipossuficiência do trabalhador além daquela ordinariamente natural ao contrato de emprego (artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor).   Revelia da primeira reclamada (Benvindo Gesso & Pintura Ltda) e seus efeitos A primeira reclamada, apesar de regularmente…

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