Processo 0011774-29.2026.5.15.0016

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011774-29.2026.5.15.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Oseas Pereira Lopes Junior - 4ª Câmara
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR ROT 0011774-29.2026.5.15.0016 RECORRENTE: ADMILTON NOGUEIRA RECORRIDO: CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 199c096 proferida nos autos. 4ª CÂMARA – 2ª TURMA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO: 0011774-29.2026.5.15.0016 RECORRENTE: ADMILTON NOGUEIRA RECORRIDA: CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA             phgb     Vistos. Compulsando-se detidamente os presentes autos, verifica-se que este feito retorna da instância de Origem após o cumprimento da diligência determinada sob ID ecbd497, a qual visava à formação de autos apartados para o regular prosseguimento do julgamento das matérias não alcançadas pelo sobrestamento decorrente do Tema 92 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do E. TST. Observo que a decisão que deferiu a formação dos autos suplementares e fundamentou a aplicabilidade subsidiária do art. 356, inciso II, do Código de Processo Civil ao processo laboral, autorizando o julgamento parcial do mérito, foi prolatada pelo Exmo. Desembargador MARCELO MAGALHÃES RUFINO, que exarou o despacho de ID  ecbd497, fixando, naquela oportunidade, a direção do processo no âmbito deste Egrégio Tribunal. Nos termos da legislação processual civil vigente, de aplicação subsidiária e supletiva autorizada pelos arts. 15 do CPC e 769 da CLT, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". De igual sorte, no âmbito dos tribunais, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo", conforme dispõe o art. 930, parágrafo único, do CPC. A prevenção, como balizadora da competência funcional, visa não apenas à celeridade, mas primordialmente à segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo liame jurídico. Uma vez que o Eminente Magistrado já oficiou no feito, analisando os pressupostos de admissibilidade e determinando a cisão processual para fins de julgamento imediato da parte madura da lide, sua competência para relatar os recursos subsequentes encontra-se cristalizada. Assim,  com esteio nos artigos 58, 59 e 930, parágrafo único, todos do CPC, DETERMINO a redistribuição imediata dos presentes autos, por prevenção, ao Exmo. Desembargador MARCELO MAGALHÃES RUFINO, com as devidas baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se Campinas, 17 de julho de 2026   OSEAS PEREIRA LOPES JÚNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADMILTON NOGUEIRA

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