Processo 0011774-40.2025.5.03.0067

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011774-40.2025.5.03.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011774-40.2025.5.03.0067 AUTOR: ALAN THIAGO BATISTA PASSOS RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b012f1 proferida nos autos. SENTENÇA                                   1. Dispensado o relatório, na forma do art. 852, I da CLT, com a redação dada pela Lei 9957/00.                         2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL   Considerando-se a ausência nos autos de instrumento de mandato conferindo poderes aos procuradores que subscrevem a inicial e demais peças, deverá a reclamante proceder à regularização da representação, no prazo de 5 dias, a contar da publicação da presente decisão. Ficam validados os atos processuais praticados até então, considerando que o procurador acompanhou o reclamante nas audiências realizadas, configurando o mandato tácito.   2.2 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL - RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO   A reclamada argui a incompetência desta Especializada, conforme argumentos deduzidos à f. 152. Com razão. Com efeito, a teor do disposto na Súmula 368, inciso I, do TST, a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias restringe-se àquelas decorrentes das parcelas em pecúnia da sentença. Assim, a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar “a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, em primeira audiência, sob pena de pagar uma multa a ser arbitrada por Vossa Excelência”  (pedido de f. 12). Destarte, acolhe-se a preliminar arguida e declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho, no aspecto, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, IV).   2.3 - INÉPCIA DA INICIAL   Rejeita-se a preliminar arguida na defesa (f. 153/154), porquanto a petição inicial atende às exigências do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, tendo em vista que o reclamante atribuiu valores aos pedidos de caráter pecuniário constantes da inicial, ressaltando-se que não há, no referido dispositivo legal, exigência de que a inicial seja acompanhada de planilha de cálculos que justifique os valores dos pedidos. Assim, restando constatado que a petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando à reclamada a apresentação de defesa útil, a rejeição da preliminar em epígrafe é medida que se impõe.   2.4 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - RITO SUMARÍSSIMO   A reclamada requereu a limitação da condenação aos valores dos pedidos que foram discriminados na inicial, conforme argumentos defensivos (f. 187/193). Com efeito, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos têm como escopo delimitar a pretensão, distinguir os diferentes tipos de procedimentos (tendo em vista a edição da Lei 9.957/00), além de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70. Não obstante os termos da Tese Prevalecente n. 16 do TRT, entendo que ao propor a ação pelo rito sumaríssimo, a parte está aderindo a um procedimento mais célere, havendo desde sempre a obrigatoriedade de indicação de valor específico dos pedidos formulados (art. 852-B, I, da CLT), sendo que o valor indicado vincula sua pretensão, o que deverá ser observado na liquidação, ressalva feita em relação aos pedidos que não possibilitam a prévia e precisa liquidação. Fica, também, ressalvada a…

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