Processo 0011774-64.2016.5.09.0010

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011774-64.2016.5.09.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0011774-64.2016.5.09.0010 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: KARL HEINZ NEUFELD INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0011774-64.2016.5.09.0010, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 159 DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a exigência de garantia do juízo para o conhecimento do agravo de petição se aplica a empresas em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige a garantia integral da dívida para o conhecimento dos embargos à execução e dos recursos subsequentes. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Tema 159, estabelece que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução se aplica às empresas em recuperação judicial. 5. A ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição interposto pela executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução, conforme o artigo 884 da CLT, aplica-se às empresas em recuperação judicial. 2. O conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes interpostos na fase de execução depende da garantia integral da dívida, inclusive para empresas em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 159.  Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL por ausência de garantia integral do Juízo. Prejudicada, por conseguinte, a contraminuta. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 18 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) -…

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