Processo 0011775-44.2019.5.15.0053

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011775-44.2019.5.15.0053
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
11ª Câmara
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA AP 0011775-44.2019.5.15.0053 AGRAVANTE: BISMARCK SANTANA DOS SANTOS AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES FERREIRA HAMBURGUERIA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO          11ª CÂMARA (SEXTA TURMA) PROCESSO nº 0011775-44.2019.5.15.0053 AP AGRAVANTE: BISMARCK SANTANA DOS SANTOS AGRAVADOS: FERNANDO GONCALVES FERREIRA HAMBURGUERIA - ME; FERNANDO GONCALVES FERREIRA ORIGEM: EXE2 - CAMPINAS JUIZ(A) SENTENCIANTE: MARIANA CAVARRA BORTOLON RELATOR: ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA dso           AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMA 1.232 DO STF. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. Conforme a tese fixada pelo E. STF no Tema 1.232, o redirecionamento da execução a empresa que não participou da fase de conhecimento exige prova robusta de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC , sendo que a mera identidade de sócios ou de ramo econômico é insuficiente para tal finalidade. Todavia, admite-se a reunião de execuções contra o mesmo devedor para garantir a celeridade processual e o aproveitamento de atos executórios mais avançados em processos correlatos. Agravo de petição provido em parte.           Cuida-se de Agravo de Petição interposto por Bismarck Santana dos Santos contra decisão de ID. 3d2771e, que indeferiu o pedido de inclusão de empresas e sócio no polo passivo da execução. Pleiteia o agravante, nas razões de ID. 088c7bc, a reforma da decisão para que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com a citação das empresas e do sócio indicados, a fim de apurar o abuso da personalidade jurídica e a formação de grupo econômico. Subsidiariamente, requer a reunião desta execução ao processo nº 0010050-49.2020.5.15.0129. Sem contraminuta. É o breve relatório.           VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.232 DO STF Insurge-se contra a decisão que indeferiu o redirecionamento da execução, argumentando que a execução está frustrada por inexistência de bens da executada. Argumenta que a decisão agravada aplicou de forma ampla e indevida a tese firmada no Tema 1.232 do STF, que veda o redirecionamento automático da execução contra empresa que não participou da fase de conhecimento, mas que existem exceções, como o abuso da personalidade jurídica. Requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a inclusão das empresas Jose Caetano de Souza Junior (CNPJ 38.826.040/0001-60), Peter's Burger Hamburgueria Ltda (CNPJ 27.712.711/0001-45) e do sócio José Caetano de Souza Junior (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo da execução, ao argumento de que integram grupo econômico e se enquadram na exceção prevista na tese de abuso da personalidade jurídica. Pois bem. O agravante sustenta que a frustração da execução contra a devedora principal e a existência de sócios em comum com as empresas indicadas autorizariam o redirecionamento. Cumpre esclarecer que a "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento" foi objeto de Recurso Extraordinário com Repercussão…

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