Processo 0011775-61.2024.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011775-61.2024.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011775-61.2024.5.03.0131 AUTOR: DIEGO DIAS CARDOSO SANTOS RÉU: TRANSPORTES SARZEDO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b2d917 proferida nos autos. SENTENÇA   Processo: 0011775-61.2024.5.03.0131 Autor:   DIEGO DIAS CARDOSO SANTOS Réus:   (1) TRANSPORTES SARZEDO LTDA, (2) TSL TRANSPORTES LTDA, (3) VALLOUREC MINERAÇÃO LTDA   * As folhas porventura mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.   I - RELATÓRIO     Autor admitido na 1a ré (empresa que forma grupo econômico com a 2a ré) em 14/04/2021, para prestar serviços nas dependências da 3a ré, função operador de máquinas pesadas, auferindo remuneração composta por salário fixo, mais remuneração variável (bônus), contrato finalizado em 19/05/2023 a pedido próprio (demissão). Refere que recebia variáveis (bônus individual de segurança, bônus coletivo de segurança e individual de conservação), bem como vale alimentação/refeição, via cartão em valores médios de R$550,00/R$600,00 mensal e cesta básica; que tais valores eram pagos a menor, sobejando-lhe diferenças e seus reflexos; que houve redução no valor do bônus individual de conservação; que não recebeu a cesta básica em todos os meses; que prestava horas extras (6h/6h30 às 19h30/20h, de segunda a segunda, laborando em escala 12x36, inclusive em feriados; que laborava dentro da mina e fazia uso do especial fretado pela empresa e, por tal motivo, chegava com antecedência de 30 min/01h em relação ao horário da escala e, ao término da jornada, ficava também por cerca de 30 minutos a 01 hora aguardando o transporte fornecido pela ré, períodos não computados no ponto; que após adentrar a portaria da mina, demandava cerca de 10/15 minutos até chegar no local de trabalho, após o que participava de reuniões (DDS), também, por cerca de 10/15min; que o intervalo era desrespeitado, pois tinha que se deslocar até o refeitório, demandando 10/20 min, tanto na ida, quanto no retorno; que a jornada era habitualmente extrapolada, devendo ser reconhecida a invalidade da jornada 12x36; que o banco de horas é inválido, porquanto não cumpridas pela ré as cláusulas que disciplinam o instituto; o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas não foi observado; que a reclamada não forneceu o lanche previsto em norma coletiva, tampouco pagou a PLR prevista nos referidos instrumentos coletivos; laborava em condições de insalubridade; sofreu descontos indevidos; trabalhava em ambiente precarizado, desprovido de água potável e apropriada para consumo, sendo os banheiros químicos sujos e não higienizados para uso coletivo. Defesa conjunta da 1ª e 2a rés (id b5e5e10), com documentos, impugnando os pedidos e os fatos articulados na inicial. A 3ª ré não compareceu aos autos e sequer apresentou defesa, conforme registrado em audiência (id 73e8bf1), sendo revel. Houve réplica (f. 674/710). Realizou-se a prova pericial de engenharia (f. 1617/1650), seguida de esclarecimentos. Na audiência em prosseguimento (f. 1693/1695) foram colhidas as provas orais e deferida a utilização de prova emprestada, contemplando o depoimento pessoal das reclamadas e testemunhal a rogo do autor (processo 0011344-61.2023) encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a…

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