Processo 0011775-62.2025.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011775-62.2025.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011775-62.2025.5.03.0087 AUTOR: JOAO VITOR DE OLIVEIRA GOMES RÉU: REFRACONT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e892764 proferida nos autos. SENTENÇA         RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do art. 852-I da CLT, considerando que a presente demanda se encontra submetida sob o procedimento sumaríssimo.   FUNDAMENTAÇÃO   DO MÉRITO.   DA REVELIA E CONFISSÃO: A reclamada, embora devidamente notificada para comparecer em audiência e apresentar defesa, fls. 36, deixou de comparecer à audiência e protocolizou a contestação somente após a realização da audiência. Diante do exposto, declaro a reclamada revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Deixo de receber a defesa e os documentos com ela anexados.   DA REVERSÃO DE JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. O reclamante alega que foi admitido em 15/01/2025 e dispensado por justa causa em 13/10/2025 sem a devida especificação dos fatos motivadores. Sustenta que a ausência de fundamentação impede o exercício da ampla defesa e que o ônus da prova quanto ao motivo da rescisão pertence à empregadora. Pleiteia a anulação da justa causa com a reversão para dispensa imotivada, a baixa na CTPS com projeção do aviso-prévio e o pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT, liberação de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Analiso. No caso, a reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais quanto à ausência de falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a prática de ato faltoso pelo reclamante. Desse modo, declaro a nulidade da dispensa motivada aplicada ao autor. Em consequência, reconheço a dispensa imotivada do reclamante em 13/10/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 12/11/2025, fazendo jus o autor, nos limites do pedido, ao pagamento de: aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais acrescidas de 1/3 (10/12); 13º salário proporcional (10/12); FGTS incidente sobre as parcelas deferidas e multa de 40% sobre todo o montante fundiário do período contratual, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, nos termos da tese firmada no Tema 68 do TST. A multa de 40% não incidirá sobre o aviso prévio indenizado, conforme OJ 42, II da SDI-I do TST. Defiro, ainda, a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, TRCT com código SJ02. A reclamada deverá proceder a liberação do FGTS do autor, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, sob pena de indenização substitutiva, na forma da Súmula 389 do TST. Fixo multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00, revertida em favor do reclamante. Deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS do reclamante para constar como data de saída o dia 12/11/2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara. Considerando que as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada não foram quitadas no prazo legal, é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no importe…

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