Processo 0011775-66.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011775-66.2026.4.05.8102 AUTOR: RAFAEL SAMPAIO LUNA GRANGEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: WALQUIRIA DO NASCIMENTO DE LIMA - CE40304 ADVOGADO do(a) AUTOR: WALESKA AMORIM SAMPAIO - CE41245 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) por meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu a condenação do réu à obrigação de pagar quantia correspondente a contribuições previdenciárias recolhidas sobre salários-de-contribuição acima limite estabelecido no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Sustentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação de repetição de indébito tributário. Devidamente citada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou resposta sob a forma de contestação por meio da qual sustentou a ausência de interesse processual e a prescrição. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1. Benefícios da gratuidade judiciária O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nos termos do Enunciado n. 38 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - Fonajef, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. A partir do relatório do Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS anexado aos autos (Id. 164002367), verifica-se que a renda auferida pelo(a) AUTOR(A) supera consideravelmente as faixas de isenção estabelecidas para o imposto de renda, do modo que não incide a presunção de necessidade. A insuficiência para custear pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser efetivamente provada, o que não ocorreu até o presente momento nos autos. Assim, não foi caracterizado o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 2.1.2. Ausência de interesse de agir A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) argumentou a ausência de interesse de pela falta de requerimento administrativo. Contudo, o argumento não tem sustentação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.373 da repercussão geral (RE 1.525.407), firmou a tese de que o ajuizamento de ação para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Cuidando-se, na espécie, de ação de repetição de indébito tributário, é dispensável o prévio requerimento administrativo, encontrando-se presente o interesse processual do(a) AUTOR(A). Assim, rejeita-se a preliminar. 2.2. Prejudicial: Prescrição A prescrição para pleitear a restituição do indébito tributário encontra-se disciplinada no art. 168 da Lei 5º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN): "Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória." O início do prazo prescricional quinquenal tem marcos diversos, a depender das hipóteses previstas…
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