Processo 0011775-80.2024.5.15.0146
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0011775-80.2024.5.15.0146 RECORRENTE: RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 864d007 proferida nos autos. ROT 0011775-80.2024.5.15.0146 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrente: Advogado(s): 2. RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO JUAN BRAGA MUNIZ (SP415099) Recorrido: Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE DE ARAUJO JUAN BRAGA MUNIZ (SP415099) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 3b13ed0; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id a0ecd7c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1a96dec : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 5ab9a71 e 9ed9621: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 63e31c8: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 9ed9621; Depósito recursal recolhido no RR, id 862faaf : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO/HIDROCARBONETO Afirmou o v. julgado: "(...) Como se nota, o reclamante utilizava regularmente o produto "solvengrax" na limpeza e graxa na troca e manutenção de peças. Evidente, portanto, que ficava exposto a agentes químicos, como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono provenientes da graxa, óleos minerais, benzeno e hidrocarboneto oriundos dos filtros de óleo dos geradores, sem a proteção adequada. Não há, na verdade, como acolher a alegação da reclamada de que os produtos por ela utilizados não eram insalubres. Afinal, ela não apresentou a "Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos", documento obrigatório que detalha os perigos e as precauções de segurança de um produto químico. Com relação à periculosidade, o autor trabalhou, no período de safra, na casa de energia, trocando e limpando os filtros dos geradores, local com instalações e equipamentos elétricos energizados em alta tensão. Portanto, também esteve submetido a agentes perigosos. É certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e não se vincula às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria que exige conhecimentos técnicos. No entanto, decisão contrária à manifestação do perito só será possível quando existirem provas em sentido contrário ao do laudo. De se destacar, por último, que o laudo pericial apresentado está embasado nas normas regulamentadoras e não foi desconstituído por prova da mesma natureza. Por tais razões, em relação a tais questões, nego provimento ao recurso. A reclamada aduz que ao reputar ineficaz a neutralização dos agentes com base apenas na ausência de fichas específicas de entrega e não em comprovação técnica da ineficiência dos EPI’s fornecidos, o acórdão regional inverte indevidamente o ônus da…
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