Processo 0011775-88.2024.5.15.0111

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011775-88.2024.5.15.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011775-88.2024.5.15.0111 AUTOR: CICERA DANIELA GALVAO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d8105f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   CICERA DANIELA GALVAO FERREIRA DOS SANTOS, qualificada na inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA, aduzindo, em síntese, que foi admitida em 02 de abril de 2014 e imotivadamente dispensada em 17 de julho de 2024, buscando o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que não vem recebendo corretamente as verbas decorrentes do pacto laboral. Por tais fatos fez os pedidos indicados no item “a” à “g” da inicial.  Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 230.993,69. Em audiência, a reclamada apresentou defesa em secretaria, com documentos, onde alegou preliminares, prescrição e contestou os pedidos e documentos, Requereu a improcedência da reclamação. Nesta mesma audiência, foi determinada perícia técnica, diante do pedido de doença profissional e adicional de insalubridade. Laudo médico apresentado às fls. 925 e seguintes. Laudo técnico apresentado às fls. 957 e seguintes. Foi apresentada réplica escrita. Em nova audiência, foram ouvidas testemunhas, sendo encerrada a instrução processual. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório.   D E C I D O   DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   Rejeito a impugnação dos documentos juntados com a inicial, uma vez que se trata de impugnação genérica.   DA PRESCRIÇÃO   Inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, eventuais verbas anteriores a cinco anos da propositura da ação (Súmula 308, I do C. TST), acrescidos de 141 dias da suspensão da Lei 14.010/20. Deixo registrado que a jurisprudência do C. TST firmou o entendimento no sentido de que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3º da Lei 14.010 /2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em decorrência da pandemia da COVID-19, tem plena aplicação às relações de trabalho, não podendo o intérprete distinguir onde a lei não o fez.   DA DOENÇA OCUPACIONAL   O Sr. Perito concluiu que a autora é portadora de perda auditiva em orelha direita sem etiologia bem definida, com suspeita de doença de Meniere e/ou otoesclerose. Esclareceu que a perda auditiva da parte autora não foi induzida pelo ruído. No laudo, consignou que:   “Diante da história clínica e do exame físico, sobre: Perda auditiva induzida pelo ruído (PAIR): Não existe Nexo causal entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida. A autora apresentou perda auditiva desde 2018, em orelha direita, do tipo mista, unilateral, em todas as frequências, associada a zumbido e tontura. As curvas audiométricas seriadas e a evolução da moléstia não apresentam quadro compatível com PAIR. As audiometrias não são bilaterais, não apresentam entalhe em 4Khz, não são do tipo neurossensorial.”  (grifos no original)   Sem impugnação das partes, o laudo é acolhido.   O artigo 19 da Lei 8.213/91 considera acidente do trabalho aquele ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da…

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