Processo 0011775-95.2024.5.03.0055

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011775-95.2024.5.03.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0011775-95.2024.5.03.0055 RECORRENTE: GERDAU ACOMINAS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FELIPE DOS SANTOS HENRIQUES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011775-95.2024.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Visto e examinado o processo, seguem os fundamentos, na forma dos artigos 897-A da CLT e 163, § 1º, do Regimento Interno. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, cumpridos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DA RECLAMADA A reclamada opõe embargos de declaração no ID. a948760, dizendo que "o v. acórdão manteve a periculosidade com base no laudo, afirmando ser irrelevante o tempo de exposição, mas não enfrentou a incidência da súmula 59 do TRT3 nem explicitou a distinção fática/jurídica que afastaria sua aplicação". Sustenta, ainda, que houve contradição quanto à questão da retificação do PPP, pois, em momento, o v. acórdão "mantém a sentença" que previa multa diária de R$100,00 limitada a R$1.000,00 mas, em seguida, determina intimação específica e prazo de 30 dias, "sob pena de pagamento de multa a ser fixada pelo juiz da execução". Requer a apreciação das questões, imprimindo efeito modificativo ao julgado. Constou da fundamentação do acórdão embargado (ID. a54cc29 - Pág. 16): "(...) uma vez comprovada a situação fática de exposição a risco, fica mantida a condenação sob esse aspecto, inclusive no que diz respeito à retificação do PPP, alusivo a essa condição (...)". Portanto, sob a ótica do julgamento, foi comprovada a exposição ao risco, razão pela qual foi mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos relativos ao adicional de periculosidade. Essa a tese explícita e fundamentada do acórdão embargado, que requer outro recurso apropriado, em caso de inconformismo, porque o mérito da decisão não pode ser reformado na mesma instância (artigo 836 CLT). Esclareço, por oportuno, que a súmula 59 deste Tribunal foi cancelada pela resolução administrativa nº 50, de 14 de abril de 2025. Sobre a questão da astreinte, constou da fundamentação: "Reconhecido o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, há de ser igualmente mantida a astreinte, pois sua finalidade é garantir o direito fundamental de celeridade do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e assegurar o resultado prático da demanda, a saber, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, sendo certo que a imposição de multa pecuniária, ou astreinte, prescinde, até mesmo, de pedido do reclamante, podendo o juiz fixá-la de ofício,nos termos do art. 497 e 537 do CPC. Mantenho, pois, a sentença, que condenou a reclamada a entregar um novo perfil profissiográfico previdenciário (PPP), 'sob pena de aplicação de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora.'. Entretanto, quanto à determinação de intimação específica para o cumprimento da obrigação e ao prazo concedido, entendo razoável a pretensão, por não configurar prejuízo ao reclamante. Dou provimento parcial ao recurso, para, mantida a obrigação de retificação do PPP, determinar que se proceda à intimação da reclamada para cumprir a…

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