Processo 0011776-03.2025.5.03.0134
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011776-03.2025.5.03.0134 AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA RÉU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fab0cd proferida nos autos. RELATÓRIO MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., parte reclamada, opôs embargos de declaração em face da sentença de mérito de ID e17c396, sustentando a existência de obscuridade, contradição e erro material. Em síntese, alega: (i) obscuridade quanto à incidência da indenização compensatória de 40% do FGTS, porquanto a ruptura contratual foi reconhecida como pedido de demissão, circunstância que afastaria tal parcela, muito embora o dispositivo a ela faça menção sem a ressalva constante da fundamentação; (ii) contradição entre a fundamentação, que vincula a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora aos empregados que laboram mais de seis horas diárias, e a condenação ao pagamento de indenização pelos minutos suprimidos do intervalo, que poderia ser interpretada como alcançando também os sábados, dia em que a própria sentença fixou jornada inferior a seis horas; e (iii) erro material no critério de atualização monetária, uma vez que a sentença determinou a incidência da taxa SELIC "do ajuizamento até 29/08/2024", quando o ajuizamento da ação ocorreu somente em 25/11/2025, data posterior ao marco de transição legal indicado. JULIO CESAR DA SILVA, parte reclamante, também opôs embargos de declaração em face da mesma decisão, sustentando a existência de omissão. Em síntese, alega: (i) que o D. Juízo, não obstante tenha reconhecido o labor insalubre, não apreciou o pedido de item "III" da exordial, relativo à invalidade de todo e qualquer sistema de compensação de jornada em razão da atividade insalubre, com fundamento no artigo 60 da CLT e no item VI da Súmula 85 do TST, tampouco o correlato pedido "IV", alínea "b"; e (ii) que remanesce dúvida quanto a saber se os repousos semanais remunerados deferidos em decorrência das horas extras contemplam também os feriados civis e religiosos, nos termos da Lei nº 605/49. Vieram os autos conclusos para decisão. ADMISSIBILIDADE Tanto os embargos opostos pela reclamada MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. em 02/07/2026 (quarto dia do prazo) quanto os embargos opostos pelo reclamante JULIO CESAR DA SILVA em 03/07/2026 (último dia do prazo) mostram-se tempestivos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração, por tempestivos e cabíveis, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, subsidiariamente aplicável. Passo ao exame do mérito. MÉRITO I – EMBARGOS OPOSTOS POR MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. Da obscuridade quanto à indenização compensatória de 40% do FGTS Assiste razão à embargante. A sentença reconheceu, de forma incontroversa e sem impugnação nestes embargos, que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão do reclamante, circunstância que, à luz do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, afasta o direito à indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS, parcela devida exclusivamente nas hipóteses de despedida sem justa causa por iniciativa do empregador. Na fundamentação, essa premissa já havia sido corretamente sinalizada pela expressão "quando devida", tanto no tópico da base de cálculo quanto no do recolhimento do FGTS. Ocorre que o dispositivo, ao tratar da mesma matéria, reproduziu a…
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