Processo 0011776-70.2026.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011776-70.2026.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0011776-70.2026.8.17.2480 AUTOR(A): SEVERINO VITOR DE ARAUJO RÉU: BANCO BMG DECISÃO LIMINAR (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO) Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência, de natureza antecipada, em caráter incidental, ajuizada por SEVERINO VITOR DE ARAÚJO em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável junto ao Banco BMG, contrato nº 12077702, o qual data de 04/02/2017. Segundo o autor, o contrato menciona a utilização de saque em cartão de crédito cuja existência ele desconhecia completamente, razão pela qual alega fraude. Sustenta que não contratou o referido cartão, bem como afirma que jamais recebeu qualquer informação sobre a origem do débito. Aduz que, desde então, o banco vem efetuando descontos mensais contínuos do seu benefício. Alega que vem sofrendo esses descontos sem o seu consentimento, visto que não contratou nenhum cartão com reserva de margem consignável junto ao banco. Alega, ainda, que tentou solucionar a questão pela via administrativa, mas não obteve a resolução do problema (ID 248717843). Dessa forma, requer, por meio de pedido de Tutela Antecipada, que se determine que o Demandado suspenda imediatamente todos os descontos relacionados ao cartão de crédito com reserva de margem consignável do seu benefício previdenciário. É, no essencial, o Relatório. DECIDO: Inicialmente defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar a(s) parte(s) autora(s) hipossuficiente(s) na forma da lei. Analisando-se a peça inicial, nota-se que a parte Autora acabou por indicar o valor da causa de forma equivocada, o qual deve retratar o benefício econômico que se deseja auferir com a demanda, não podendo deixar de constar na petição, sob pena de fraudar o recolhimento que é devido ao Poder Judiciário, cabendo ao magistrado fiscalizar em benefício do Poder Judiciário a correção das custas. Nos presentes o autor deixou de incluir no valor da causa a quantia referente ao valor do cartão de crédito com reserva de margem consignável (R$ 1.100,00), tendo feito menção somente ao valor de indenização por danos morais e danos materiais, perfazendo o montante de R$ 16.165,00. Dessa forma, corrijo, ex officio, retificando o valor da causa para fixá-lo em R$ 17.265,00 (valor referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável somado à quantia de indenização por danos morais e materiais) devendo a DCMI, com URGÊNCIA, fazer a devida correção do valor da causa no sistema PJE. Cumpre observar, inicialmente, que a relação jurídica subjacente às Partes se submete à disciplina normativa da Lei No. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), posto que, ao exame dos autos, estão configurados os elementos caracterizadores da relação de consumo, nos termos do Arts. 2º e 3º do CDC. Por conseguinte, uma vez reconhecida que a relação jurídica entre as Partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, registre-se que, a teor do inciso VIII do Art. 6º da referida legislação, admite-se inversão do ônus da prova em favor do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”, tratando-se de…

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