Processo 0011777-08.2025.5.03.0095
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011777-08.2025.5.03.0095 AUTOR: RODRIGO GONCALVES VITORINO RÉU: CENTRO DE INTEGRACAO EDUCACIONAL SAO BENEDITO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2107e38 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011777-08.2025.5.03.0095 Aos 18 dias do mês de maio de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por RODRIGO GONCALVES VITORINO em face de CENTRO DE INTEGRACAO EDUCACIONAL SAO BENEDITO LTDA e NUCLEO DE GESTAO ESCOLAR SAO BENEDITO LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 103.382,79. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram defesas escritas impugnando as pretensões iniciais. Juntaram documentos, atos constitutivos, procurações e cartas de preposição. As partes compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação. Impugnada a defesa e documentos (ID 6961e78). O autor requereu o julgamento antecipado da lide. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Prejudicada a tentativa conciliatória. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial apresenta uma satisfatória exposição dos fatos e seus pedidos correlatos, permitindo a delimitação da lide e o exercício da ampla defesa pelas reclamadas, de modo que não há que se falar em sua inépcia, eis que atendidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Vale salientar que eventual fragilidade dos termos do pedido ou da causa de pedir prejudica a própria parte autora, à medida que favorece a defesa ante a inespecificidade da pretensão deduzida em Juízo. Rejeita-se. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Não se cogita de incidência do artigo 400 do CPC, uma vez que referido comando legal somente será aplicável quando houver determinação expressa do Juiz, o que não ocorreu no caso em tela. Rejeita-se. REVELIA E CONFISSÃO O reclamante requereu a decretação da revelia das reclamadas e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, sob o argumento de que ambas estavam ausentes na audiência realizada no dia 05/02/2026 (ata ID f5320fa). Da análise da ata de ID f5320fa, verifica-se que a audiência designada para aquela data não foi realizada em sua integridade e plenitude. O juiz encontrava-se afastado por licença médica e não havia magistrado substituto disponível para conduzir o ato. Diante desse quadro, outro juiz foi convocado em caráter excepcional e emergencial apenas para responder pela Vara e assinar a ata, o que resultou no adiamento da audiência para o dia 09/02/2026, conforme inclusive já esclarecido no despacho de ID 01f06d3. Assim, como o ato não foi efetivamente realizado no dia 05/02/2026, não se perfaz o suporte fático necessário à incidência do art. 844 da CLT, que pressupõe a ausência injustificada à audiência regularmente realizada. A audiência inaugural ocorreu em 09/02/2026, ocasião em que ambas as…
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