Processo 0011777-33.2020.8.26.0405
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011777-33.2020.8.26.0405/SP EXEQUENTE : ADRIANO GUDJENIAN ADVOGADO(A) : JOÃO DE SOUZA VASCONCELOS NETO (OAB SP175019) EXEQUENTE : CLARISSA VIANA LIRA GUDJENIAN ADVOGADO(A) : JOÃO DE SOUZA VASCONCELOS NETO (OAB SP175019) EXECUTADO : GAFISA SPE-121 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) EXECUTADO : GAFISA S/A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) EXECUTADO : GAFISA SPE -71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelos exequentes ADRIANO GUDJENIAN e CLARISSA VIANA LIRA GUDJENIAN em face das executadas GAFISA SPE-121 Empreendimentos Imobiliários Ltda, Gafisa S/A e Gafisa SPE 80 Participações S/A. A pendência que ora paralisa a execução é de natureza documental. Após a decisão de 06/04/2026 (Evento 435), que determinou à executada a apresentação das demonstrações contábeis dos últimos três exercícios, a Gafisa S/A afirmou ter enviado os arquivos diretamente à administradora-depositária (Evento 439). A perita, contudo, relatou não ter conseguido acessar o link disponibilizado, documentando as tentativas de contato e a solicitação de nova disponibilização por plataforma compatível com o download integral dos arquivos (Evento 462). O ordenamento impõe a todos o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, nos termos do art. 378 do CPC. Ao juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), bem como exigir que os sujeitos indicados pelo exequente forneçam documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável (art. 772, III, do CPC). A recusa injustificada em atender a ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). No caso concreto, a ordem de exibição foi cumprida apenas formalmente pela executada, que disponibilizou os arquivos por meio inacessível à perita. A documentação contábil é imprescindível para a apuração do faturamento e, por consequência, para a efetividade da penhora. Impõe-se, assim, nova intimação da executada para que disponibilize novamente os documentos por plataforma acessível ou mediante juntada aos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária (art. 537 do CPC) e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Registre-se que a substituição da administradora-depositária já foi indeferida (Eventos 420 e 435), não havendo, por ora, fundamento novo para a destituição. A causa da paralisação dos trabalhos periciais é a pendência documental, que se resolve com a redisponibilização dos arquivos e a reabertura do prazo da perita após o acesso efetivo, preservando-se a constrição já deferida. A penhora de 3% do faturamento bruto da Gafisa S.A. foi homologada em 09/12/2024, com nomeação de administradora-depositária remunerada em 5% sobre o valor arrecadado, nos termos do art. 866, § 2º, do CPC. O percentual do faturamento da empresa devedora figura na ordem legal de preferência da penhora (art. 835, X, do CPC) e a medida é admitida quando inexistem outros bens penhoráveis ou estes são insuficientes, fixado percentual que propicie a satisfação do crédito sem inviabilizar a atividade empresarial (art. 866 do CPC). Os exequentes requerem a suspensão da constrição, é certo que o juízo de…
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