Processo 0011777-46.2023.5.15.0094
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011777-46.2023.5.15.0094 AUTOR: JEFFERSON BALICO RÉU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baa24cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO JEFFERSON BALICO, qualificado na petição inicial (ID 0737590, Fls. 2), ajuizou reclamação trabalhista em 11 de outubro de 2023 em face de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que foi admitido em 15 de maio de 2013, na função de operador de logística, e que seu contrato de trabalho permanece ativo. Narra que, em decorrência das condições de trabalho, que envolviam movimentos repetitivos, posições forçadas e carregamento de peso, desenvolveu patologias na coluna lombar, cervical e em ambos os ombros, as quais caracterizam doença ocupacional. Afirma que tais lesões resultaram em redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa e que esteve afastado em gozo de benefício previdenciário acidentário (B-91). Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial, em razão do iminente fechamento do seu setor de trabalho; b) concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) reconhecimento da estabilidade no emprego até a aposentadoria, com base em norma coletiva, ou, subsidiariamente, a estabilidade previdenciária de 12 meses; d) em caso de dispensa no curso do processo, a nulidade do ato e sua reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva; e) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia em parcela única, em valor correspondente à sua perda de capacidade laboral; f) condenação ao pagamento de indenização por danos morais; g) pagamento de horas extras decorrentes dos minutos que antecedem a jornada e não são computados; e h) honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.377,36 e juntou documentos. A reclamada, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., apresentou contestação escrita (ID 724237c, Fls. 2-53), acompanhada de documentos. Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de liquidação de pedidos, a impugnação de prova emprestada e a falta de interesse de agir quanto aos pedidos de indenização, por estar o contrato de trabalho ativo. No mérito prejudicial, requereu a pronúncia da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, negou a existência de doença ocupacional, sustentando que as patologias do autor são de natureza degenerativa e não possuem nexo com o trabalho. Impugnou a responsabilidade civil, afirmando que sempre cumpriu as normas de segurança e saúde do trabalho, oferecendo ambiente laboral seguro. Contestou especificamente os pedidos de estabilidade, indenizações por danos morais e materiais e horas extras. Por fim, pugnou pela improcedência total da ação, com a condenação do autor em honorários sucumbenciais. O reclamante apresentou réplica (ID 38d2b0d, Fls. 2-26), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos autos (ID f691d20, Fls. 2-24), seguido de esclarecimentos da perita (ID 5b53135, Fls. 2-6), sobre os quais as partes se manifestaram. Em audiência de instrução (ata de ID 060f5ec,…
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