Processo 0011777-60.2016.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011777-60.2016.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0011777-60.2016.4.02.5001/ES APELADO : ARISTIDES RAMOS PEPINO ADVOGADO(A) : SUELI DE PAULA FRANCA (OAB ES001793) ADVOGADO(A) : VITOR DE PAULA FRANÇA (OAB ES013699) ADVOGADO(A) : ARTHUR DAHER COLODETTI (OAB ES013649) ADVOGADO(A) : MARCIA VILLAS BOAS DE SOUZA (OAB ES012522) ADVOGADO(A) : LUÍS RENATO DE ABREU ALVES (OAB ES021601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Aristides Ramos Pepino , com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 21.1 ), que restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS PATRIMONIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por particular para declarar a nulidade da inscrição do imóvel RIP n.º 5703.0001779-34 como terreno de marinha junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), bem como para anular as respectivas inscrições em dívida ativa relativas à cobrança de taxa de ocupação. O juízo de origem reconheceu a nulidade do procedimento demarcatório da linha do preamar médio (LPM), por ter sido realizado com intimação editalícia em relação a interessados identificados e com domicílio certo, antes da vigência da Lei n.º 11.481/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pretensão do autor de anular o procedimento de demarcação do terreno de marinha está fulminada pela prescrição; (ii) verificar se são procedentes os demais fundamentos subsidiários apresentados pelo autor para afastar as cobranças patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão de anular o procedimento demarcatório ocorre nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, cujo prazo de cinco anos inicia-se a partir da ciência do ocupante quanto ao vínculo do imóvel com a União. 4. O anterior ocupante do imóvel reconheceu expressamente a condição de terreno de marinha e acrescido, requerendo sua regularização perante a SPU ainda em 1966, ano em que foi expedido despacho administrativo favorável com emissão de guias de taxas de ocupação. 5. O prazo prescricional não se renova com a transferência da titularidade do imóvel, sendo suficiente a ciência de qualquer integrante da cadeia dominial para a fluência da prescrição. 6. A teoria da actio nata determina que o marco inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular do direito conhece o fato gerador da pretensão e suas consequências, o que, no caso, ocorreu com a formalização do vínculo entre o imóvel e a União em 1966. 7. Não demonstrado vício no procedimento administrativo de demarcação da LPM, tampouco apresentada prova de erro na localização do imóvel ou de ausência de notificação pessoal nos procedimentos administrativos posteriores, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança da taxa de ocupação. 8. As alegações subsidiárias do autor, como ausência de notificação para cadastramento e cobrança de taxas, direito ao aforamento gratuito e incorreções nos valores das taxas de ocupação, não foram acompanhadas de qualquer prova mínima que lhes dê suporte. 9. Não se aplica ao caso o regime de aforamento gratuito previsto no Decreto-Lei n.º 2.398/87, por inexistir ato formal da Administração concedendo tal benefício nos termos exigidos…

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