Processo 0011778-07.2024.8.16.0033

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011778-07.2024.8.16.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Pinhais
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0011778-07.2024.8.16.0033 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$28.240,00 Polo Ativo(s):   DAYANE LEILIANI VIEIRA Polo Passivo(s):   BRUNO BARROS OPEN CTBA RASTREAMENTO E MONITORAMENTO VEICULAR EIRELI SENTENÇA   Vistos e examinados os presentes autos,   RELATÓRIO  1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por Dayane Leiliani Vieira em face de Bruno Barros e Open CTBA Rastreamento e Monitoramento Veicular Eireli. No mov. 11, em 12/12/2024, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para que a autora qualificasse adequadamente o réu Bruno Barros e apresentasse extrato legível de inscrição em cadastro de inadimplentes. Contudo, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no mov. 21, em 11/02/2025. Após tentativas infrutíferas de localização do réu Bruno Barros e diante da paralisação do processo por culpa da requerente, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao processo, sob pena de extinção (mov. 48). A intimação pessoal foi devidamente cumprida no mov. 54.1, em 18/03/2026. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação da requerente, conforme certificado no mov. 56.1, em 30/04/2026. Os autos vieram conclusos. Relatado. Fundamento e decido.  FUNDAMENTAÇÃO  2. Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias devido à inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competiam, notadamente a regularização da petição inicial e o fornecimento de meios para a citação de um dos litisconsortes.  Ressalte-se que, diante da paralisação, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte requerente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme o movimento 54.1, em estrita observância ao disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, mesmo após a regular intimação pessoal, a parte autora quedou-se inerte, restando configurado o desinteresse no prosseguimento da lide e o consequente abandono da causa.  Saliente-se que a extinção independe de requerimento do réu na hipótese de a relação processual ainda não ter sido integralmente angularizada ou quando a desídia da parte autora impede o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.  No presente caso, a negligência da parte autora no cumprimento do ônus processual de dar andamento à demanda impõe a extinção do processo sem que se adentre ao exame do mérito, uma vez que o Poder Judiciário não deve manter em tramitação demandas paralisadas por desinteresse daqueles que as provocaram. DISPOSITIVO  3. Ante o exposto, diante do abandono processual caracterizado pela inércia da parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias e do descumprimento da intimação pessoal subsequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. DISPOSIÇÕES FINAIS 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos…

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