Processo 0011778-16.2025.5.03.0055
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva ROT 0011778-16.2025.5.03.0055 RECORRENTE: HUGO DE ASSIS GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: HUGO DE ASSIS GONCALVES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011778-16.2025.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. IMPRESTABILIDADE DE PLANILHA UNILATERAL. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO TRABALHADOR. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DA EMPRESA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade dos controles de ponto apresentados pela empresa, mas utilizou uma planilha de cálculos elaborada pelo trabalhador para condenar a empresa, por amostragem, ao pagamento de diferenças de horas extras, adicional noturno, horas reduzidas noturnas e trabalho aos domingos e feriados em dobro. Ddeterminou que os valores da condenação ficassem limitados aos valores numéricos apontados na petição inicial e negou o pagamento de horas extras por supressão de intervalo entre jornadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: a) definir se os valores indicados na petição inicial limitam o montante final da condenação na fase de liquidação de sentença; b) verificar se ocorreu cerceamento do direito de defesa da empresa em razão da utilização de planilha de cálculos juntada pelo trabalhador sem prazo específico para manifestação prévia; c) analisar a validade e a força de prova da planilha unilateral apresentada pelo trabalhador em confronto com os cartões de ponto oficiais e os recibos de pagamento anexados ao processo; d) avaliar se houve o correto pagamento ou a compensação das horas extras, do adicional noturno e do trabalho aos domingos e feriados, considerando os acordos coletivos aplicáveis; e) apurar, de ofício, a ocorrência de litigância de má-fé por parte do trabalhador e de seus advogados na elaboração de documento com dados divergentes da realidade dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A indicação de valores na petição inicial, exigida pela legislação trabalhista atual, possui natureza de mera estimativa preliminar para fins de fixação do rito processual e do valor da causa, não funcionando como um limite financeiro definitivo (teto) para a fase de execução. A quantificação exata da dívida trabalhista depende da produção de provas durante o processo e da análise de documentos que muitas vezes estão em posse exclusiva do empregador. Exigir precisão matemática absoluta na abertura do processo prejudica o direito do cidadão à reparação integral. A interpretação adequada da regra processual permite a apuração real do direito na fase de liquidação, independentemente do valor provisório, entendimento que se alinha aos debates atuais no Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 4. Não houve prejuízo ao direito de defesa da empresa. O trabalhador anexou a planilha de cálculos junto com a sua impugnação à defesa, utilizando documentos que a própria empresa havia fornecido. O…
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