Processo 0011778-53.2012.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT Processo n.º: 0011778-53.2012.8.14.0301 (05) Órgão Julgador: 3ª Turma de Direito Privado Classe: Apelação Cível Apelante: por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco Do Brasil – PREVI Advogada: Mizzi Gomes Gedeon – OAB/PA n.º 31.424-A Apelada: Osmarina Alves Soares Vieira Apelado: Eraldo Trindade Vieira Relator: Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA (05) Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco Do Brasil – PREVI, em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa. Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em sede preliminar, a nulidade da sentença por error in procedendo. Em suas razões, a apelante desenvolve argumentação robusta no sentido de que o decreto extintivo foi proferido em manifesta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não se aperfeiçoou validamente a sua intimação pessoal, requisito indispensável à configuração do abandono da causa. A recorrente afirma que o juízo de origem determinou a sua intimação por carta registrada, porém o expediente foi encaminhado a endereço completamente diverso daquele constante dos autos, o que inviabilizou a ciência inequívoca da determinação judicial. Assevera que a ausência de intimação válida impede a caracterização da inércia processual qualificada exigida pelo art. 485, inciso III, do CPC, porquanto não se pode imputar à parte o ônus de impulsionar o feito sem que tenha sido regularmente cientificada da necessidade de manifestação. Aduz, ainda, que o magistrado singular deixou de observar o iter procedimental previsto na legislação processual, o qual exige não apenas a intimação pessoal da parte, mas também o esgotamento dos meios de sua localização, inclusive com eventual utilização de intimação por oficial de justiça ou por edital, caso frustrada a tentativa postal. Explica que, além da ausência de intimação válida, também não houve requerimento dos executados para a extinção do feito, em afronta à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Nesse contexto, sustenta que a sentença incorreu em vício procedimental insanável, porquanto reconheceu de ofício situação que demandaria provocação da parte adversa, além de ter desconsiderado a necessidade de intimação pessoal efetiva. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença extintiva, com a consequente remessa dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, observando-se as garantias processuais pertinentes. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível, pelo que passo apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/15 e no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJPA). A matéria devolvida a este colegiado refere-se à regularidade da extinção do processo monitório por abandono de causa, à luz do art. 485, inciso III, do Código de…
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