Processo 0011778-88.2022.5.18.0221

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011778-88.2022.5.18.0221
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0011778-88.2022.5.18.0221 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECORRIDO: VALDIR BORGES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-ROT-0011778-88.2022.5.18.0221 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (PGF) EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : JAIME MARTINS PEREIRA JUNIOR ADVOGADO : JUSCELINO MALTA LAUDARES ADVOGADO : LONZICO DE PAULA TIMOTEO ADVOGADO : MIGUEL TADEU LOPES LUZ ADVOGADO : RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE ADVOGADO : VANESSA GONCALVES DA LUZ VIEIRA EMBARGADO : VALDIR BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO : LUIZ MIGUEL RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO : ODAIR DE OLIVEIRA PIO ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA           Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela União Federal (PGF) em face de acórdão que não conheceu do recurso ordinário por ela interposto. O embargante alega erro material na decisão.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve erro material no acórdão que justificasse a alteração da decisão que não conheceu do Recurso Ordinário, considerando a fase processual em que se encontrava o feito e a adequação do recurso interposto.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação de acordo judicial encerra a fase de conhecimento, transmutando o feito para a fase executória. 4. A discussão sobre contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas acordadas insere-se na fase executória. 5. A interposição de Recurso Ordinário contra decisão proferida na fase de execução configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 6. A decisão embargada agiu em conformidade com a regra processual vigente, ao negar conhecimento ao Recurso Ordinário e indicar o Agravo de Petição como recurso adequado. 7. Não se vislumbra o alegado erro material passível de correção por meio de Embargos de Declaração.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados.   Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo judicial encerra a fase de conhecimento, iniciando-se a fase de execução. 2. A interposição de Recurso Ordinário contra decisão proferida na fase de execução configura erro grosseiro.    Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a".       RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração de Id. 1bc7127 opostos pela UNIÃO FEDERAL (PGF) em face do v. acórdão de Id. 4333460, que não conheceu do recurso ordinário por ela interposto.   Não houve intimação da parte contrária.   É o breve relatório.        VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração.                   MÉRITO               A União Federal alega a ocorrência de erro material na decisão embargada (Acórdão ID 4333460). Sustenta que o decisum considerou equivocadamente o feito em fase de execução, quando, na verdade, o acordo homologado teria ocorrido na fase de conhecimento, o que justificaria o conhecimento do Recurso Ordinário por ela interposto.   Sem razão.    Conforme a…

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